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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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​CADASTRO DE RESERVA

Gilmar Mendes nega recurso do Estado e mantém decisão favorável a ‘concurseira’ que não foi nomeada

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Gilmar Mendes nega recurso do Estado e mantém decisão favorável a ‘concurseira’ que não foi nomeada
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um recurso do Estado de Mato Grosso contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que foi favorável a uma candidata de um concurso público, classificada fora do número de vagas, mas que entrou no cadastro de reserva. O Governo realizou contratações temporárias ao invés de preencher as vagas com os candidatos do cadastro de reserva. A Justiça Estadual então entendeu que havia necessidade de o Estado suprir a vaga em aberto.
 
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O Estado de Mato Grosso entrou com um recurso extraordinário com agravo contra uma decisão do TJMT, que beneficiou G.W.S., que prestou concurso para o cargo de técnico administrativo educacional. Para o polo onde a candidata mora foram nomeados cinco aprovados, sendo que ela não foi um deles, já que ficou na oitava posição. No entanto, G.W.S. entrou no cadastro de reserva.
 
Ela apresentou documentos que apontam que foram efetuadas “contratações precárias de seis técnicos administrativos educacionais”, para o mesmo polo que ela, preenchendo vagas que alcançam sua posição. O TJMT entendeu que a candidata teve seu direito violado.
 
“No caso em comento, o direito líquido e certo da Impetrante não decorre da mera existência do cargo vago – situação a qual este Colegiado tem entendimento de que não configuraria violação -, mas sim em decorrência da preterição instaurada com a burla ao cadastro de reserva mediante a contratação precária, em detrimento da nomeação daqueles que aguardam na lista”, diz trecho do acórdão.
 
A Justiça Estadual então entendeu que o que há necessidade da Administração Pública em fazer suprir a vaga em aberto. O Governo do Estado, no entanto, recorreu alegando que houve “impossibilidade de nomear candidatos devido às limitações orçamentárias experimentadas no contexto da pandemia do coronavírus”. Reforçou que o estado de calamidade financeira advindo da pandemia “impõe solução jurídica apropriada”.
 
O ministro Gilmar Mendes, ao analisar o recurso do Estado, citou que o TJ, ao decidir favoravelmente à candidata, entendeu que ficou comprovada a preterição dela.
 
“Constata-se que o Tribunal de origem observou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o surgimento de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados além do número de vagas previstas em edital limita-se a hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame”, disse o ministro.
 
Ele então acabou negando seguimento ao recurso interposto pelo Governo do Estado contra a decisão que favoreceu a candidata.
 
“Divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem, especialmente no que diz respeito à caracterização de situação excepcional apta a relativizar o direito subjetivo do candidato, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário”, decidiu
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