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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Ministro vota contra lei que estabelece INPC como fator de cálculo da RGA

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Ministro vota contra lei que estabelece INPC como fator de cálculo da RGA
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou por julgar procedente ação para declarar a inconstitucionalidade de lei que estabelece a política de revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Estadual. A lei define o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de reajuste.

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Sessão virtual foi iniciada nesta sexta-feira (26) e tem previsão para ser encerrada no dia três de dezembro. Todos os membros do plenário votam.
 
Conforme explicado no voto do relator, a questão fundamental a ser examinada pela Suprema Corte é saber se a vinculação remuneratória de servidores públicos estaduais à variação de índice de correção monetária editado por entidade do âmbito federal está ou não em consonância com a Constituição Federal.
 
Segundo Lewandowski, os dispositivos questionados promovem vinculações remuneratórias e, por isso, ensejam a concessão de reajustes automáticos, tão logo ocorra a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
 
“Por isso, entendo que houve ofensa direta ao art. 37, XIII, da Constituição Federal, que consigna expressamente que é ‘vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público’, destacou o relator.
 
Magistrado destacou ainda em seu voto que os dispositivos questionados estão em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
 
“Como se vê, é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, por afrontarem a autonomia dos entes subnacionais para concederem os reajustes aos seus servidores”, votou o relator.
 
A ação

O então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou ação, em 2016, com pedido de medida liminar. Para Janot, a lei contraria a Constituição da República, no que se refere à divisão funcional dos Poderes, a autonomia dos estados e a proibição de vincular e equiparar espécies remuneratórias (artigos 2º, 25, caput e parágrafo 1º, 37, inciso XIII, da Constituição Federal).

De acordo com o autor da ação, o Supremo, após inúmeros julgados, editou a Súmula 681, que dispõe sobre a inconstitucionalidade da vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Posteriormente, editou-se também a Súmula Vinculante 42, de mesmo teor.

O procurador-geral lembrou que o INPC é calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), uma fundação pública federal. Nesse sentido, segundo a PGR, “não podem estados-membros nem municípios abdicar de sua autonomia, mesmo mediante lei, para vincular de forma apriorística a expressão monetária da remuneração de seus servidores a esse nem a outros índices apurados por entes federais”.

A lei estadual, segundo o procurador, fere igualmente o princípio da divisão funcional dos Poderes, ao estatuir reajustes automáticos em época e sob critérios, independentemente de iniciativa do Executivo e de negociações circunstanciais.

Ele explicou que o fato da lei mato-grossense prever que deverão ser observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para a concessão dos reajustes, não atenua sua incompatibilidade com a Constituição da República. “Os limites da LRF precisam ser cumpridos em qualquer caso, por força dela própria, de modo que o preceito estadual em nada reforça a legitimidade do ato legislativo”, disse.
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