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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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'Exercício do voto não pode sofrer intervenção judicial sem um lastro probatório robusto', afirma presidente do STJ

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

'Exercício do voto não pode sofrer intervenção judicial sem um lastro probatório robusto', afirma presidente do STJ
Decisão do ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que revogou um dos afastamentos do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), alertou que afastamento decorrente de atos de improbidade administrativa é medida que pode ser aplicada apenas em situação excepcional. Decisão soberana tomada pelo povo, no exercício democrático do voto, não pode sofrer intervenção judicial sem um lastro probatório robusto.

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Emanuel, alvo de ação de improbidade administrativa, é acusado de utilizar a Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá para fins políticos, por meio da contratação de servidores temporários e do pagamento de prêmio saúde. Decisão que havia gerado um de seus afastamentos foi proferida pelo juiz Bruno D’Oliveira, da Vara Especializada em Ações Coletivas.
 
A defesa do prefeito, porém, argumentou que decisão de piso não apontou elementos concretos e individualizados; estava calcada em fatos que remontam ao ano de 2018, sem qualquer contemporaneidade; seu objeto principal não produzia mais efeitos político-jurídicos; e que dispositivo abria indesejável margem para prorrogação indiscriminada do afastamento.
 
Em sua decisão, Humberto Martins salientou que a decisão que determinou o afastamento cautelar do prefeito, em fase inicial de investigação pela prática de ato de improbidade administrativa, representa risco de lesão à ordem pública.
 
“Importa ressaltar que o exercício do múnus público do cargo de prefeito não pode se apresentar fragilizado diante da propositura de ações judiciais, caso não haja robustez na prova demonstrativa de ilícitos cometidos, como parece ser o caso dos autos, com prolação de decisão com indícios de ausência de análise pormenorizada das nuances do caso concreto do requerente”.
 
Segundo o ministro, não se deve permitir que o afastamento possa configurar eventual antecipação da cassação do mandato, sem o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa na fase da instrução processual.
 
“No caso concreto, não ficou comprovado de forma cabal que o exercício do mister público do prefeito esteja prejudicando o regular trâmite da ação civil pública em foco, cujo espaço é o adequado para a produção probatória com oportunização efetiva do contraditório e da ampla defesa”.
 
Humberto Martins argumentou ainda que a excepcionalidade do afastamento do cargo de prefeito mostra-se coerente com o respeito à decisão soberana tomada pelo povo, no exercício democrático do voto, que não pode sofrer intervenção judicial sem um lastro probatório robusto.
 
“Ante o exposto, defiro o pedido para sustar os efeitos da decisão proferida na Ação Civil Pública n. 1031787-89.2021.8.11.0041, em trâmite na Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá (MT), mantida na Suspensão de Liminar e de Sentença n. 1019763-55.2021.8.11.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal”, decidiu.
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