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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Ministra nega seguimento a HC pela liberdade de homem que matou a facadas suposto amante

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Ministra nega seguimento a HC pela liberdade de homem que matou a facadas suposto amante
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a habeas corpus em nome de Cicero Leandro de Brito Silva, acusado pela morte de Leandro Alves Teles, 38 anos, suposto amante de sua esposa.

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No dia 16 de outubro de 2021, o autor do homicídio, de 33 anos, desferiu diversos golpes de faca contra a vítima, em via pública, no centro da cidade de Campo Novo do Parecis.
 
Antes de ocorrer o homicídio, a esposa do investigado estacionou seu veículo próximo a uma agência bancária e em seguida, a vítima aproximou-se. Logo depois, surgiu o autor do crime, de motocicleta, e jogou o veículo contra a vítima. Em seguida, o investigado bateu com o capacete contra Leandro, que logo depois saiu do local.
 
Entretanto, após Leandro ficar de costas para o investigado, este pegou uma faca que estava no baú da motocicleta e foi em direção à vítima. Populares que estavam próximos ao local alertaram Leandro, que fugiu da ação do autor do crime.
 
Porém, o investigado o alcançou e desferiu golpes de faca contra o abdômen e o pulmão da vítima. Leandro ainda tentou correr e buscar ajuda em um estabelecimento comercial. Porém, foi alcançado e morte de forma cruel.
 
Ao STF, a defesa ressaltou a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade, ocupação lícita, residência fixa e cooperação com as investigações. Requereu, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
 
Ao negar seguimento, a ministra salientou que há óbice ao conhecimento do habeas corpus, uma vez não esgotada a jurisdição do Tribunal Superior antecedente.
 
“O caso concreto não autoriza superação desse entendimento, porquanto não identificadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou de teratologia constatáveis de plano, ou, ainda, de decisum manifestamente contrário à jurisprudência desta Suprema Corte”.
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