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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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acusado de mensalinho

Juíza não vê possibilidade de prescrição e mantém ação que cobra R$ 7,5 milhões de ex-deputado

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Juíza não vê possibilidade de prescrição e mantém ação que cobra R$ 7,5 milhões de ex-deputado
Justiça rejeitou tese de prescrição e manteve réu o ex-deputado estadual João Antonio Cuiabano Malheiros, acusado de causar dano estimado em R$ 7,5 milhões por, segundo o Ministério Público (MPE), receber propina paga mensalmente pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), entre os anos de 2003 a 2015.

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A defesa de Malheiros  apresentou  contestação, alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, uma vez que o requerido deixou o cargo de deputado estadual em janeiro de 2015, enquanto a ação somente foi distribuída em 2020, portanto, depois de decorrido o lapso temporal de cinco anos.
 
Afirmou ainda que o requerido não agiu com dolo. Meras  palavras  de  delatores, o ex-governador Silval Barbos e o ex-deputado José Riva, sem  provas, não merecem respaldo e credibilidade, defendeu o ex-deputado.
 
Alegou também a preliminar de inépcia da inicial, pois não teria a clareza necessária em relação à conduta ímproba atribuída , tampouco  provas  quanto  as  supostas  importâncias auferidas, mas  apenas  uma  acusação  genérica.
 
No mérito, João Malheiros sustentou  que  não  existem provas concretas, requerendo a extinção doo processo, sem  julgamento  do  mérito. De forma  alternativa, caso  superadas  as preliminares, requereu  a  improcedência  da  ação.
 
Conforme decisão que manteve processo, proferida pela juíza Célia Regina Vidotti, não há  pedido  para  aplicação  das sanções restritivas de direitos e de multa  pela prática de ato de improbidade administrativa, mas sim, a pretensão deduzida é apenas de ressarcimento do dano causado ao erário. Assim, não há que se falar sobre prescrição.
 
Ainda segundo Vidotti, a narrativa  do  Ministério Público permitiu  a  compreensão  dos  fatos  e  fundamentos jurídicos, bem  como  em  que  consistiu  a  conduta  do  requerido  e  as consequências jurídicas daí pretendidas.
 
“As alegações  quanto  a ausência  de  provas efetivas  e  da  ponderação quanto a validade e  extensão das informações trazidas  pelos delatores, são questões atinentes ao mérito, pois é certo que, para o ajuizamento da ação, bastam  indícios  da  prática  lesiva  ao  patrimônio  público”, explicou a magistrada.
 
Ao indeferir pedido de rejeição do processo, Vidotti determinou vista dos autos ao representante do Ministério Público, para que indique as provas que pretende  produzir. 
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