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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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Terceira Câmara

Justiça reverte condenação de empresários acusados de fraude em licitação da Seduc

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Justiça reverte condenação de empresários acusados de fraude em licitação da Seduc
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio da Terceira Câmara Criminal, acatou apelações em nome de Paulo César Leão, Paulo Pereira Lessa e Ricardo Augusto Sguarezi, revertendo condenações criminais que previam pena individualizada de 4 anos de detenção.

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O Ministério Público acusava que, no início de janeiro de 2007, em Cuiabá, Paulo Pereira Lessa, Paulo César Leão e Ricardo Augusto Sguarezi, na condição de administradores das empresas Braserv Locação e Serviços, Pavicon Construcoes e Aroeira Construção, respectivamente, teriam promovido ajuste prévio para apresentar sobrepreço e, posteriormente, promover superfaturamento nos valores de serviços licitados pela Secretaria de Estado de Administração de Mato Grosso e contratados pela Secretaria de Estado de Educação.
 
O certame previa, ainda conforme os autos, a contratação de empresa especializada na locação de equipamentos e prestação de serviços de pequenos reparos nas escolas estaduais. Termo de referência elaborado pela Seduc previa atender pequenos reparos em 625 unidades escolares do Estado. O valor foi estimado em R$ 5,1 milhões, dividido em três lotes iguais de R$ 1,7 milhão. Segundo o MPE, a SAD deixou de considerar a média dos preços orçados, fixando, sem qualquer justificação, preço por lote em R$ 1,8 milhão.
 
Ao julgar a apelação, o relator, Rondon Bassil, esclareceu que “apesar de a denúncia narrar que essa omissão beneficiou propositalmente os apelantes e, inclusive, teria sido previamente planejada, com o auxílio de agentes públicos de identidade ignorada, é certo que o Ministério Público não logrou êxito em comprovar tal assertiva”.
 
Conforme Bassil, não há certeza do sobrepreço exercido pelos empresários, especialmente diante da falta de referência acerca do preço justo dos serviços objeto da licitação. “Diante desse contexto, é fácil perceber que apesar de eventuais irregularidades constatadas pela auditoria do Estado, houve efetiva prestação dos serviços contratados, não sendo possível concluir-se o efetivo valor de mercado àquela época como referência para comparação de preço justo, o que evidencia a impossibilidade de se constatar o superfaturamento”.
 
Na visão do relator, que foi seguido pelos integrantes da Câmara, havendo dúvida acerca da existência ou não de sobrepreço na proposta dos representantes das empresas vencedoras e de que ao apresentar as respectivas propostas, eles teriam agido movidos pelo elemento subjetivo específico do tipo penal, consistente no intuito de fraudar licitação em prejuízo do erário, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta e declarada, assim, absolvição.
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