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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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​INCABÍVEL

Juiz nega pedido de mais de 100 militares por promoção retroativa de soldados para cabos

Foto: Rogério Florentino/Olhar Direto

Juiz nega pedido de mais de 100 militares por promoção retroativa de soldados para cabos
O juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, julgou improcedente um pedido de mais de 100 militares que buscavam a promoção retroativa deles da patente de soldado para cabo, citando uma lei de 2007 que estabelecia prazo de cinco anos para a promoção. O magistrado citou um texto legal mais recente que estabeleceu um prazo mais longo.
 
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Os militares entraram com uma ação declaratória de promoção em ressarcimento por preterição, com ação indenizatória por danos morais, contra o Estado de Mato Grosso, buscando que o Governo os promova, imediatamente, de soldado para cabo, de forma retroativa a partir do momento que atingiram cinco anos de serviço efetivo. Também pediram que o Estado fosse condenado ao pagamento de todas as diferenças salariais.
 
Eles citaram a Lei Complementar n. 271/2007, em específico o artigo 31 da lei, que define que o “[...] Soldado para prestar concurso à graduação de Cabo ou 3º Sargento deverão possuir no mínimo cinco anos de efetivo serviço, exceto os integrantes do Quadro do Corpo Musical que obedecerão ao critério de abertura de vagas”. Mencionaram também um acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a omissão legislativa no que tange ao requisito necessário a promoção de cabo para terceiro sargento.
 
Em sua manifestação o Estado de Mato Grosso argumentou que ocorreu a prescrição já que a ação foi proposta apenas em 2017. O juiz, no entanto, rejeitou este argumento. Com relação ao argumento dos militares, sobre o acórdão do STJ, o juiz citou que a Corte Superior entendeu que “o art. 10 da Lei Complementar 271/2007 vigente a época era omisso em indicar expressamente quais os requisitos para galgar a ascensão funcional de Cabo para 3º Sargento”.
 
“A pretensão da parte autora é a aplicação retroativa da interpretação dada pelo STJ da Lei n. 271/2007, o que se mostra incabível no caso em comento”, disse o juiz.
 
O magistrado afirmou que, sobre este pedido dos militares, deve ser considerada a Lei nº 10.076/2014. O artigo 22 desta lei definiu o “período mínimo que o militar estadual deve permanecer no posto ou graduação, contado a partir de sua última promoção, assim estabelecido: [...] II - Praças: a) de Soldado para cabo: 09 (nove) anos”.
 
O juiz Carlos Roberto Barros de Campos, em decisão publicada no Diário de Justiça da última quarta-feira (5), julgou improcedente o pedido formulado pelos militares e os condenou ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, mas acabou suspendendo a cobrança em razão da gratuidade de Justiça.
 
“Cumpre ressaltar que em que pese não ter sido comprovado o motivo da não promoção dos autores em momento anterior, tal fato não gera automaticamente o direito à promoção pretendida, afinal, a promoção em carreira militar é ato discricionário que depende do interesse da Administração Pública em prover as vagas, cujos candidatos devem comprovar o preenchimento de outros requisitos exigidos na lei de regência”, disse o magistrado.
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