O Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu pedido cautelar efetuado pela Procuradoria-Geral de Justiça e determinou a suspensão da Lei nº 3.104/2021, do município de Sorriso, que amplicava a lista de serviços essenciais na pandemia da Covid-19. A norma, segundo o Ministério Público, ia além do que já está previsto em decretos estadual e federal. A decisão liminar foi proferida na terça-feira (20).
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“Não se pode admitir a pulverização absoluta de autoridade normativa para tratar de saúde pública, sendo inviável que cada Município aja de forma isolada, a gerar um Estado errático e inconsistente, incapaz de proteger grande parte da população da doença e dos efeitos econômicos da pandemia”, destacou o desembargador Marcos Machado, em um trecho da decisão.
Afirmou ainda que “as justificativas apresentadas pelo Município de Sorriso e pela Câmara Municipal de Sorriso, para edição do ato normativo, estão fundadas em auxílio/interpretação/esclarecimento/regulamentação da matéria, sem indicação de qualquer dado concreto/científico que recomende o abrandamento das medidas restritivas naquela municipalidade”.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o MP argumentou que a Lei Municipal nº 3.104, de 26 de março de 2021, possui vício de iniciativa, já que extrapola a competência suplementar do Município. O procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira, alegou ainda que as normas advindas da suplementação devem estar de acordo com as regras estadual e federal.
Além dos serviços e atividades consideradas essenciais no Decreto Federal 10.282, o Município de Sorriso incluiu outras seis categorias e estavam valendo desde 29 de março. Confira
AQUI a relação de atividades consideradas essenciais, de acordo com a Lei 3.104/21.