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Sábado, 20 de abril de 2024

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representada pela mãe

Tribunal de Justiça condena supermercado a indenizar menor de idade acusada de furto

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Tribunal de Justiça condena supermercado a indenizar menor de idade acusada de furto
A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou o Supermercado São Pedro, com sede em Juara, a indenizar em R$ 8 mil uma menor de idade acusada de furtar celular.

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A menor, representada judicialmente pela mãe, ingressou na 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste com Ação de Indenização por Danos Morais Decorrente de Violação ao Direito da Personalidade. Alegou que em 28 de agosto de 2013 foi injustamente acusada por um cliente e o gerente do supermercado de ter furtado um celular de dentro do estabelecimento comercial.
 
A menor informou que um funcionário do supermercado foi até sua casa e a acusou do crime, alegando que as câmeras de segurança do local confirmavam o furto. Sustentou também que sua genitora chegou a ir até o supermercado para visualizar as imagens e que não era possível ter certeza da prática do fato, pois o vídeo estava embaçado, bem como que, no outro dia, foi novamente até o estabelecimento para pedir as imagens para levar para um técnico aproximar as imagens, quando, então, foi informada que o celular teria sido devolvido à cliente por um homem de moto, sem esclarecer quem o teria encontrado.
 
Por fim, a menor narrou ter sido humilhada pelos seus acusadores e que um deles chegou a apontar o dedo em seu rosto. Por isso, não frequenta mais o supermercado, pois, por várias vezes, os funcionários saíam à rua para vê-la passar e dar risada.
 
A magistrada da Terceira Vara Cível de Primavera do Leste, Myrian Pavan Schenkel, julgou procedente em parte o pedido, condenando os acusadores da menina ao pagamento de R$ 8 mil, a título de danos morais, e de R$ 3 mil, de honorários advocatícios.
 
"Analisando os autos, bem como as provas produzidas, entendo que ficou excessivamente comprovada a prática do ato ilícito por parte dos acusadores, que afetou a honra subjetiva da menina, pois colocou em descrédito sua idoneidade", afirmou a magistrada.
 
Após analisar os fatos, a Quarta Câmara de Direito Privado, através do seu presidente e relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, negou provimento ao recurso, mantendo o valor da indenização e aumentando os honorários advocatícios de R$ 3 mil para R$ 3,5 mil.
 
"Conclui-se que é razoável e proporcional o montante de R$8.000, pois cumpre os critérios legais já mencionados e está até abaixo do comumente aplicado em casos semelhantes, ainda mais por se tratar de três réus. Ressalta-se ainda que a reparação deve ser em importância que atenda ao caráter sancionatório e inibitório, suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva, levar em conta o grau da ofensa, a condição socioeconômica das partes, de maneira a não causar o enriquecimento imotivado nem ser irrisório a ponto de tornar a medida inócua", esclareceu o desembargador.
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