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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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​ALVO DE PAD

CNMP nega pedido de promotora que foi suspensa por devolver 186 processos sem manifestação

Foto: Reprodução

CNMP nega pedido de promotora que foi suspensa por devolver 186 processos sem manifestação
O conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), indeferiu um pedido da promotora Fânia Helena Oliveira de Amorim para que a multa aplicada a ela fosse calculada com base no seu subsídio. Em outubro o CNMP suspendeu a promotora por cinco dias, por ter devolvido 186 processos sem parecer. Ela conseguiu converter a suspensão em multa.
 
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A promotora já foi condenada em alguns procedimentos disciplinares. Conforme a decisão do conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, um processo administrativo disciplinar foi instaurado contra Fânia Helena Oliveira de Amorim, pelo descumprimento, em tese, do art. 134, VI, da Lei Complementar Estadual nº 416/2010.
 
O inciso VI desta lei trata sobre o dever dos promotores em “desempenhar com zelo e probidade as suas funções, praticando atos que lhe competir”. O colegiado julgou o PAD e, nos termos do voto do relator, aplicou a penalidade de suspensão por cinco dias à promotora.
 
Fânia, no entanto, apresentou petição pleiteando a conversão da pena de suspensão em multa, na base de 50% do valor percebido por dia de trabalho, tendo o seu pedido deferido pelo relator, conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello.
 
A promotora então pediu que a multa seja calculada com base apenas no seu subsídio (salário). O conselheiro, no entanto, entendeu que o pedido não deve prosperar, devendo a multa também ser calculada com base nas vantagens pecuniárias e as verbas indenizatórias recebidas.
 
“Contraditório seria, neste momento, fixar que o cálculo da multa deve incidir somente sobre o subsídio, pois isso subverteria a finalidade da sanção administrativa, uma vez que o diploma estadual não deixa dúvidas de que o cumprimento da suspensão exigiria a perda do subsídio, das vantagens pecuniárias e verbas indenizatórias inerentes ao exercício do cargo”.
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