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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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​RECURSO DO MP

Ministra revoga anulação de julgamento que condenou Arcanjo a 44 anos de prisão por homicídio

Foto: Rogério Florentino/Olhar Direto

Ministra revoga anulação de julgamento que condenou Arcanjo a 44 anos de prisão por homicídio
A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso do Ministério Público e afastou a nulidade do julgamento que condenou João Arcanjo Ribeiro, e outros réus, por homicídio e associação criminosa. A magistrada ainda negou um recurso de Arcanjo, que buscava a anulação da pronúncia contra ele.
 
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João Arcanjo Ribeiro e outros corréus, como o cabo Hércules de Araújo Agostinho, foram condenados pelo Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio e associação criminosa. Arcanjo, que teria sido o mandante, foi sentenciado a 44 anos e dois meses de prisão em regime fechado.
 
O Ministério Público de Mato Grosso e a defesa de Arcanjo recorreram contra a sentença e a Justiça acabou declarando nulo o julgamento, determinando a realização de outro. O MP e Arcanjo então recorreram ao STJ contra esta decisão.
 
“O Tribunal a quo, reconheceu, de ofício, preliminar de nulidade absoluta quanto à quesitação e ofensa ao princípio da correlação, anulou o julgamento de João Arcanjo Ribeiro e Corréus e determinou a realização de outro com observância ao quanto veiculado na denúncia”, citou a ministra ao analisar os recursos.
 
A defesa de Arcanjo alegou que, em concordância com as conclusões que levaram à nulidade do julgamento, a Justiça deveria também reconhecer a nulidade da decisão que pronunciou o bicheiro.
 
“O reconhecimento da nulidade do julgamento, ante a quesitação relativa ao dolo eventual, por consequência lógica, impõe o reconhecimento da nulidade da denúncia - que apenas fala em dolo direto - ou mesmo da pronúncia, a qual fez coro com a exordial acusatória”, foi o argumento.
 
Já o Ministério Público argumentou que, ao contrário da conclusão a que chegou a Justiça Estadual, não ocorreu qualquer afronta à correlação que deve existir entre a denúncia, a pronúncia e o julgamento no Tribunal do Júri. Alegou também que o suposto vício na quesitação não foi “aventada pela Defesa no momento oportuno, isto é, durante a Sessão do Tribunal do Júri, e, por via de consequência, está preclusa”.
 
A ministra explicou que o TJMT determinou o novo julgamento por entender que as questões formuladas aos jurados, que na denúncia e pronúncia fizeram referência apenas ao dolo direto, no entanto fez menção a termos que caracterizam dolo eventual, ou seja, que “os réus teriam concorrido para os crimes ao ‘assumirem o risco’ de produzir a morte da Vítima ao participar do homicídio de terceira pessoa”. Ela afirmou que este entendimento não condiz com a jurisprudência do STJ.
 
“No tocante à preclusão, o entendimento adotado pela Corte a quo está em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que, nos processos submetidos ao Tribunal do Júri, a irresignação quanto a pretensas nulidades decorrentes de hipotético vício na quesitação deve ser suscitada durante a sessão de julgamento, bem como registradas na respectiva ata, sob pena de preclusão”.
 
Por considerar que ficou satisfatoriamente comprovadas as condutas imputadas a Arcanjo, a ministra deu provimento ao recurso do Ministério Público e reformou a decisão que anulou o julgamento. Com relação ao recurso de Arcanjo, como a nulidade do julgamento foi afastada, o pedido de nulidade da pronúncia foi julgado prejudicado.
 
“Não vislumbro a ocorrência de vício a macular o princípio da correlação, tendo em vista que a denúncia e a sentença de pronúncia descrevem e apontam satisfatoriamente as condutas imputadas a João Arcanjo Ribeiro e Corréus, bem como os indícios de materialidade e autoria; devendo ser considerados, ainda, os relatos constantes das respectivas atas das sessões de julgamento, das quais se depreende ter havido debates acerca de todas as teses apresentadas pela Defesa e Acusação”.
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