Olhar Jurídico

Quinta-feira, 28 de março de 2024

Notícias | Criminal

​CONCORRÊNCIA

Ministra nega recurso a dupla condenada a 23 anos de prisão por morte de vendedor ambulante

Foto: Reprodução

Ministra nega recurso a dupla condenada a 23 anos de prisão por morte de vendedor ambulante
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um recurso ajuizado pela defesa de Wesley Ferreira de Paula e Cleiton da Silva Tomaz, que buscavam a revogação de prisão. Os dois foram condenados a mais de 20 anos de prisão pelo assassinato do vendedor ambulante Oziel de Souza Ramos, em julho de 2018, em General Carneiro (a 442 km de Cuiabá).
 
Leia mais:
Justiça determina que MTU dê condições adequadas a vendedores de recarga de cartões
 
Wesley e Cleiton foram presos um dia depois do crime. Na noite do fato a Polícia Militar foi acionada para atender a ocorrência de um homem que havia sido atropelado e alvejado com disparos de arma de fogo.
 
De acordo com testemunhas, três homens foram até a residência da vítima e logo em seguida foram ouvidos gritos e um disparo de arma de fogo. Em seguida, um veículo Volkswagem Gol, branco, chegou ao local e foram efetuados novos disparos. Durante a ação criminosa, os suspeitos subtraíram aproximadamente R$ 4 mil que estava em poder da vítima.
 
Os suspeitos também eram vendedores ambulantes no mesmo ponto que a vítima atuava e o crime foi motivado pela concorrência entre eles. O Tribunal do Júri de Barra do Garças condenou Wesley e Cleiton a 23 anos e quatro meses de prisão. Rogério Francisco Gomes, outro envolvido no crime, foi condenado a 26 anos e oito meses de prisão. A Justiça manteve a prisão preventiva dos três, para que não recorressem em liberdade.
 
Wesley e Cleiton recorreram ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, mas em 5 de agosto de 2020 a liminar foi indeferida. Eles também recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando excesso de prazo, sendo que em 22 de setembro de 2020 a Quinta Turma negou provimento ao recurso.
 
“O excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória”, disse o STJ.
 
Eles então recorreram ao STF alegando que “a manutenção da segregação cautelar não se mostra[ria] compatível com o princípio da razoabilidade, uma vez que também fer[iria] o princípio da presunção de inocência [...] as medidas cautelares diversas da prisão s[eriam] suficientes para garantirem a ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal”.
 
Os condenados buscavam a concessão da ordem para que fossem revogadas as prisões preventivas, em decorrência da demora no julgamento da apelação criminal, e que pudessem responder ao processo em liberdade. A ministra Cármen Lúcia, porém, julgou prejudicado o recurso.
 
“A sentença pela qual condenados os recorrentes e mantida a prisão provisória foi substituída pelo acórdão pelo qual mantida a decisão condenatória. Tem-se, assim, a perda superveniente do objeto do habeas corpus e do presente recurso ordinário em habeas corpus”.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet