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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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​AÇÃO DA DEFENSORIA

Justiça determina que Prefeitura refaça concurso que não reservou vagas para pessoas com deficiência

Foto: Reprodução

Justiça determina que Prefeitura refaça concurso que não reservou vagas para pessoas com deficiência
A Defensoria Pública de Mato Grosso conseguiu na Justiça uma sentença de mérito que obriga a prefeitura de Rondonópolis (a 217 km de Cuiabá) a refazer concurso público para contratação temporária de professores de ensino infantil e fundamental para zona rural e urbana do município. A decisão corrige ilegalidade do Edital 001 de janeiro de 2020, que não reservou percentual de vagas aos deficientes, como determina a Constituição Federal e a Lei Estadual 114/2002.
 
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A decisão do juiz da 2ª Vara Especializada de Fazenda, Márcio Rogério Martins, determina a realização de um novo concurso, no prazo de um mês e 15 dias, período em que todos os contratos assinados por meio do Edital 001 deverão estar rescindidos e os novos aprovados, convocados, de acordo com as necessidades do município. Devem ficar de fora das rescisões os contratos das grávidas e daquelas que estiverem em licença maternidade.
 
A medida foi tomada após o defensor público que atua na comarca, Juliano Botelho de Araújo, protocolar ação civil pública, com pedido liminar de nulidade do edital de seleção, e realização de outro, que contemplasse os artigos 21 e 27 do Estatuto das Pessoas com Deficiência. A lei estadual estabelece que, no mínimo, 10% das vagas devem ser reservadas para deficientes em concursos para cargos ou empregos público.
 
O concurso ofereceu vagas temporárias para professores de diversas áreas de conhecimento, do ensino infantil e fundamental, da zona rural e urbana, para atender a índios e não índios, com cargas-horárias diferenciadas. Mais de 1,5 mil profissionais foram classificados e desses, 370 foram convocados até fevereiro de 2020, mês em que a ação foi proposta.
 
As contratações seriam pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e para substituir servidores efetivos em qualquer caso de afastamento, tais como licenças médicas e outros, além de atender necessidade excepcional de interesse público da Secretaria Municipal de Educação.
 
Porém, o defensor explicita na ação que mesmo sendo para contratos temporários, os contratados cobrirão servidores públicos efetivos, remunerados com recursos públicos, logo, as leis que regem a seleção de concurso devem ser aplicadas ao caso.
 
“O edital viola frontalmente as disposições constitucionais e legais a respeito da matéria, ao não prever reserva de vagas para as pessoas com deficiência. Preocupada com a proteção e integração social das pessoas com  deficiência, a Constituição Federal (CF) proibiu qualquer tipo de discriminação e determinou ainda reserva de percentual das vagas dos cargos e empregos públicos para estas, confortem o artigo 37”, afirma o defensor em  trecho da ação.
 
Araújo lembra ainda que a lei estadual, em seus artigos 21 e 27 estabelece o percentual mínimo de 10% para os deficientes. “Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público estadual para provimento de cargo ou emprego público cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador. O deficiente concorrerá a todas as vagas, sendo reservado a ele o mínimo de 10%, de acordo com a classificação alcançada”.
 
E lembra as situações em que a reserva de vagas não se aplicam: os cargos em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração e cargos ou empregos públicos integrantes de carreiras que exigem aptidão plena dos candidatos. “Embora não haja na CF e na lei estadual menção expressa à reserva de vagas para deficentes nos seletivos para contratação temporária, diante do sistema de proteção e garantia de integração social destas pessoas, tal reserva é medida obrigatória”, defende Araújo na ação.
 
O defensor ainda argumenta que a expressão “concurso público” utilizada na Lei Complementar Estadual nº114/2002 deve ser dada interpretação que mais se conforma com o objetivo constitucional da reserva de vagas, buscando dar-lhe a máxima efetividade e não lhe restringindo, sem justificativa, o alcance.
 
“A expressão “concurso” adotada pelas leis deve ser interpretada em sua acepção ampla, incluído qualquer seleção, simplificada ou não, para preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas, excetuadas apenas as hipóteses já especificadas na legislação estadual”. 
 
Em fevereiro deste ano o juiz Martins concedeu decisão liminar determinando a realização de um novo concurso dentro das regras legais. A prefeitura recorreu, teve o recurso negado em julho e agora, ao final do processo, o juiz manteve a decisão liminar no mérito. Para ler a decisão na íntegra, clique aqui para ler a primeira parte e aqui, a segunda.
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