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Quinta-feira, 25 de abril de 2024

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​RESSARCIMENTO

TJ afirma que houve dano ao erário e nega pedido de Wilson em ação por improbidade administrativa

Foto: Rogério Florentino/Olhar Direto

TJ afirma que houve dano ao erário e nega pedido de Wilson em ação por improbidade administrativa
A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou um pedido do deputado Wilson Santos para que fosse reconhecida a não ocorrência de prejuízo nos acordos com empresas para utilização de canteiros e rotatórias para veiculação de publicidade, sem processo licitatório, enquanto foi prefeito de Cuiabá. O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, havia determinado a devolução de R$ 6 milhões aos cofres públicos. O TJ determinou a apuração do real valor que deve ser ressarcido.
 
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Segundo o MPMT, no período de 2005 a 2007, Wilson Santos, então prefeito de Cuiabá, e Levi Pires de Andrade, ex-secretário de Meio Ambiente, firmaram 34 contratos com particulares, permitindo o uso de bens públicos, sem licitação. Com isso, a capital deixou de recolher aos cofres públicos R$ 6 milhões, valor devido em contraprestação a tal concessão.
 
Afirma que, a título de pagamento, os parceiros se obrigavam a doar determinado valor, bens ou serviços em troca do uso de lugar público, por prazo previamente determinado. De acordo com o MP os valores recebidos não foram contabilizados, ou seja, "não há registro de qualquer controle de que tais bens ingressaram no patrimônio público, tampouco de que os serviços foram prestados ao Município".
 
As defesas de Wilson e de Levi alegaram em embargos declaratórios que o acórdão foi contraditório quanto aos valores devidos e contraprestados, relativos aos “Termos Especiais de Parceria” realizados pelo Município de Cuiabá com diversas empresas.
 
Wilson afirmou que indicou minuciosamente todas as contraprestações, devidamente comprovadas nos autos, que somaram valor maior de crédito do que efetivamente deveria ser pago.
 
“Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição, reconhecendo a não ocorrência de prejuízo nas contraprestações que foram feitas de forma integral; ou para que sejam considerados os valores referentes às contraprestações ocorridas a maior e, por conseguinte realizar compensação aos valores devidos como prejuízo”, citou a relatora, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos.

Em seu voto a magistrada explicou que “os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições”. No caso, ela afirmou que não há contradição na decisão recorrida.
 
“Em momento algum, os ora Embargantes apresentaram as prestações de contas ou, ao menos, postularam a vinda aos autos de referidos documentos; razão pela qual, ante a não apresentação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, considerou-se que os valores, serviços, obras, produtos e equipamentos objeto do Termo de Parceria firmado com essas 27 empresas não ingressou no patrimônio do Município, gerando prejuízo ao erário, que deverá ser ressarcido”.
 
A desembargadora votou para que os valores a serem ressarcidos ao erário sejam “apurados em sede liquidação de sentença, consignando que não haverá abatimento ou compensação dos valores recebidos a maior de um termo de parceria com outro, por se tratar de relações jurídicas independentes”. Os demais membros da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo seguiram o voto da relatora.
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