Olhar Jurídico

Quinta-feira, 28 de março de 2024

Notícias | Eleitoral

TERCEIRA VEZ

Juiz determina que Binotti se abstenha de veicular programa eleitoral que menciona concorrente

Foto: Reprodução

Juiz determina que Binotti se abstenha de veicular programa eleitoral que menciona concorrente
A Justiça Eleitoral manteve a decisão que determinou que o prefeito de Lucas do Rio Verde (350 km de Cuiabá) e candidato à reeleição, Luiz Binotti (PSD), se abstenha de veicular o programa eleitoral noa televisão, do rádio e da Internet de conteúdos que associavam, sem provas, o concorrente, Miguel Vaz (Cidadania), ao crime de corrupção e preconceito contra nordestinos.
 
Leia mais:
Juiz manda tirar do ar programa eleitoral de Binotti em que associa concorrente a corrupção
 
O magistrado considerou que não houve descumprimento da decisão que justificasse a suspensão.

"A pena de suspensão temporária da participação no programa eleitoral gratuito pressupõe, como condição indispensável, a comprovação da prática de ação reiterada que já tenha sido, em momento anterior, punida pela Justiça Eleitoral [art. 72, § 3.º da Resolução n.º 23.610/2019], o que não se consumou na hipótese concreta".

Na noite de segunda-feira (2), Fialho proferiu duas decisões contrárias a Binotti. A primeira delas era sobre o uso da pesquisa em não conformidade com as regras do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a segunda por divulgar acusações que ferem a honra do concorrente, Miguel Vaz(Cidadania), da coligação “Gente que Faz”, sem provas.

Desde então, Binotti readequou a pesquisa às normas estabelecidas pelo TSE. O juiz, no entanto, em decisão desta quarta-feira (4) manteve a ordem para que o prefeito se abstenha de veicular a referida propaganda.

"Como forma de concretizar os comandos da decisão judicial liminar proferida e que reconheceu a irregularidade da propaganda eleitoral, subsistindo provas materiais de que o conteúdo está sendo divulgado na internet: a) Determino, em complementação da decisão, que a requerida se abstenha de realizar a veiculação do programa eleitoral, por qualquer meio; b) Determino que a requerida promova a exclusão, da página do Facebook, do arquivo de mensagem/publicação, objeto deste processo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas".

“Nós vamos persistir e continuar a tomar todas as medidas legais cabíveis para que programas de baixo nível, ofensivos e em desconformidade com a legislação sejam punidos”, argumentou o advogado Rodrigo Cyrineu, que defende a coligação “Gente que Faz”.


Atualizada às 17h24.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet