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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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​PROGRAMA DE ROBERTO

Juiz nega liminar e mantém propaganda em que Riva acusa Emanuel de receber propina

Foto: Rogério Florentino/Olhar Direto

Juiz nega liminar e mantém propaganda em que Riva acusa Emanuel de receber propina
O juiz Geraldo Fernandes Fidelis Neto, 1ª Zona Eleitoral, negou liminar à coligação de Emanuel Pinheiro (MDB) contra uma propaganda eleitoral da coligação “Todos por Cuiabá”, de Roberto França (PATRI). O atual prefeito alegou que o uso de trechos da delação de José Riva desrespeita a legislação eleitoral, pois “a inserção passa a clara ideia de que Emanuel estaria envolvido com atividades ilícitas ao recortar trechos da delação premiada de José Geraldo Riva em que só se divulga trecho com frases soltas, inexistindo a defesa do representante”.
 
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No vídeo que integra sua delação, José Riva afirma que “o ex-deputado e atual prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, recebeu propina em uma condição: no período de 01/02/11 até 31/01/2015. Os valores em dinheiro eram recebidos pelo próprio ex-deputado. Foi pago ao ex-deputado Emanuel Pinheiro o valor de R$ 2 milhões e 400 mil reais”.
 
Ao embasar sua decisão, o juiz Geraldo Fernandes Fidelis Neto, da 1ª Zona Eleitoral, afirmou que “embora a imagem divulgada no programa eleitoral do representado, cujo teor mostra imagens da delação do ex-deputado Riva, já arquivada, cujo mérito discutia postura que atualmente está sub judice, possa militar contra imagem pessoal de Emanuel Pinheiro, não se trata de montagem ou trucagem, tampouco possui caráter de fake news. Ademais, referidas imagens estão disponíveis a qualquer do povo em sítios de busca”, argumenta o juiz.
 
O magistrado ressalta na decisão, que as palavras “propina milionária”, nas imagens apontadas, estão acompanhadas da informação “delatada por José Riva”, de modo que ela não promove juízo de valor, mas apenas noticia o que foi veiculado.
 
“Como ressaltado, imagens verídicas, ainda que impopulares, se não acompanhadas de afrontas graves a direitos pessoais do ofendido, situam-se no campo da liberdade de expressão e compõe o embate eleitoral que, embora por vezes de cunho ácido, é fundamental à democracia”.
 
A decisão considera que, “por esse motivo, não há óbice na veiculação do vídeo, máxime porque não acompanhado de quaisquer acusações promovidas pelo representado, máxime, porque a conduta indigitada está sub judice”.
 
E finaliza o magistrado: “Assim, em juízo sumário de cognição, não se verifica nenhuma das quatro hipóteses de violação que os representantes apontaram, conforme fartamente exposto acima, o que arrefece a presença do fumus boni iuris. Ante o exposto, diante da não verificação, neste momento, da existência do requisito da tutela cautelar, deixo de conceder a liminar pleiteada”.
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