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Sábado, 20 de abril de 2024

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​AÇÃO INDENIZATÓRIA

TJ determina análise de pedido que pode gerar 1º Incidente de Assunção de Competência em MT

Foto: Reprodução

A desembargadora  Antônia Siqueira Gonçalves

A desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves

A desembargadora  Antônia Siqueira Gonçalves, da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) suspendeu o julgamento de um agravo de instrumento até que seja analisada a admissibilidade do Incidente de Assunção de Competência solicitado pelo Banco Sistema S/A em uma ação indenizatória. Este seria o primeiro Incidente de Assunção de Competência do TJMT.

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O Banco Sistema S/A, por meio de um agravo de instrumento, suscitou Incidente de Assunção de Competência sob o fundamento de que o “julgamento deste agravo, além de solucionar uma controvérsia entre particulares, oferece uma oportunidade rara a este egrégio TJMT: fixar um entendimento vinculante a todos os seus jurisdicionados, a respeito de relevante questão de direito, com grande repercussão social".

O banco e a empresa Camponesa Agropecuária Ltda disputam a propriedade de um imóvel em Chapada dos Guimarães. Um ato jurídico consolidou a propriedade do imóvel ao banco, em decorrência de uma dívida.

"Em que pese o interesse particular que circunda as medidas intentadas pelas partes para sustentar a validade ou não do ato jurídico que consolidou a propriedade do imóvel matriculado sob o n. 603, do CRI de Chapada Dos Guimarães em favor do banco credor, o pano de fundo versa sobre a possibilidade de, por meio de ação anulatória, os devedores reintegrarem-se na posse do referido bem e, posteriormente, deter novamente o seu domínio, ou se eventuais nulidades no procedimento adotado no feito executivo levam apenas à indenização por perdas e danos", explicou a relatora, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves.

Por meio do recurso o Banco Sistema S/A pediu a análise do Incidente de Assunção de Competência (IAC). Este é um instrumento jurídico, com natureza jurídica de incidente processual, pelo qual se desloca a competência, de um órgão colegiado menor (dito fracionário) para um órgão colegiado maior (seção, grupo de câmaras, órgão especial, pleno) indicado pelo regimento interno do tribunal, quando se tratar de julgamento de recurso, por exemplo, quando ficar demonstrada relevante questão de direito e notável repercussão social.

A relatora cita que a admissibilidade do IAC foi estabelecida pelo artigo 947 do Código de Processo Civil.

"A tese do suscitante encontra amparo, ao que tudo indica, no §4º do referido dispositivo legal, que autoriza a aplicação do que dispõe no caput 'quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal'".

Ela afirmou que é incontestável a repercussão gerada pela matéria, que abarca outros recursos de sua relatoria interpostos pelas partes em ações de anulação de arrematação, anulação de hipoteca, suspensão dos efeitos de arrematação e manutenção/reintegração de posse.

"O efeito suspensivo deferido pelo Exmo. Ministro Raul de Araújo e futuro julgamento de mérito do Recurso Especial n. 1.732.365/MT, refletirão de formas distintas e, portanto, atrelam-se diretamente ao que for decidido no presente IAC, que, se admitido, verificará a possibilidade da ação anulatória devolver aos executados o direito à propriedade ou se apenas resolverão por meio de perdas e danos".

A magstrada então suspendeu o julgamento do recurso até a análise da admissibilidade do Incidente de Assunção de Competência.
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