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Quinta-feira, 18 de abril de 2024

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​CONDUTA VEDADA

Recurso do MP que busca inelegibilidade de Taques é encaminhado ao TSE

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Recurso do MP que busca inelegibilidade de Taques é encaminhado ao TSE
O presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), desembargador Gilberto Giraldelli, determinou o encaminhamento ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de um recurso especial eleitoral interposto pelo Ministério Público contra a decisão que apenas aplicou multa ao ex-governador Pedro Taques por contratação de servidores em período eleitoral, o que seria conduta vedada. O MP pede a inelegibilidade de Taques por oito anos e aumento da multa para R$ 80 mil.

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O MP recorreu contra o acórdão que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por abuso de poder e conduta vedada, em decorrência da contratação de centenas de servidores, no período proibido, para a Secretaria Estadual de Educação de Mato Grosso.

Taques foi condenado a pagar multa individual no valor de R$ 68.422,00, sem imposição de inelegibilidade. O valor da multa acabou sendo majorada depois para R$ 70 mil e foi excluído do polo passivo da ação o candidato a vice-governador, bem como foi reduzida a multa para a então secretária de Educação, Esporte e Lazer do Estado, Marioneide Angélica Kliemaschewsk.

No recurso o MP lega que o TRE violou texto expresso de lei e contrariou o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, no tocante à necessidade de edição de lei para definir o que constitui "serviço ou atividade essencial".

"Porquanto se ainda persiste ausência de lei que define serviços de natureza educacional como 'serviço essencial', não se mostra lícito defini-los por via interpretativa", argumetou o Ministério Público.

O MP também citou artigos da Lei n. 7.783/89, que trata sobre greves, que não elenca a educação como serviço essencial, o que colocaria todas as contratações feitas por Taques como condutas vedadas. Segundo o recorrente o entendimento de que educação seria serviço público essencial foi firmado pelo próprio TRE. Também citou que nos decretos contra a propagação da Covid-19 a educação não foi elencada como serviço essencial.

"Prossegue o recorrente com a análise da essencialidade dos serviços de saúde, segurança e transporte públicos, ao contrário dos alusivos à educação, os quais se encontram suspensos por atividades presenciais no momento atual de distanciamento social em decorrência da pandemia provocada pelo novo coronavírus".

O pedido foi para que a multa aplicada a Taques e Marioneida seja majorada para valor não inferior a R$ 80 mil, além da declaração de inelegibilidade. O presidente do TRE-MT concordou com os argumentos do MP.

"O recorrente suscita, em apertada síntese, que o acórdão combatido teria violado dispositivos legais e constitucionais, além de ter sido proferido em divergência com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral. Com razão o recorrente".

O desembargador também disse que a definição do que seria serviço essencial não pode se dar por interpretação judicial.

"A expressão 'serviços públicos essenciais' não encontra definição na lei eleitoral, razão porque precisaria ter seu significado preenchido por outros dispositivos legais, o que se pode depreender do disposto nos arts. 10 e 11 da Lei n. 7.783/89, os quais se referem somente às 'necessidades inadiáveis da comunidade', entendidas como as que, se não atendidas, 'coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população', o que não se coaduna com os serviços da área da educação, os quais não possuem toda esta premência".

Com base nisso ele autorizou o encaminhamento do recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.

"Admito a subida do recurso em questão, eis que demonstrada que a decisão atacada sufragou entendimento diverso sobre idêntica questão já decidida pela Corte Superior, inclusive no tocante à contratação de servidores para a mesma Secretaria de Estado de Educação no período vedado pela legislação eleitoral".
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