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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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​NEGOU RECURSO

TJ mantém indenização de R$ 30 mil a criança que teve parte de dedo decepada em creche

Foto: Rogério Florentino/Olhar Direto

TJ mantém indenização de R$ 30 mil a criança que teve parte de dedo decepada em creche
A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, em julgamento realizado no último dia 10, por videoconferência, indenização no valor de R$ 30.381,32 em favor de uma criança que teve a ponta de um dos dedos decepada enquanto estava aos cuidados de uma creche particular de Cuiabá. Na época, ela tinha apenas três anos. Após serem avisados, os pais encontraram a criança com uma toalha enrolada na mão esquerda e a ponta do dedo decepada. Ela precisou passar por uma cirurgia de reimplante.

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No entendimento do relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, cujo voto foi acolhido na íntegra pelos desembargadores Serly Marcondes Alves e Guiomar Teodoro Borges, se a criança tem a ponta do dedo decepada dentro da creche, que possui a obrigação de afastá-la de todo e qualquer risco, é evidente o direito à indenização pelos prejuízos materiais comprovados e pelo dano moral sofrido, já que foi atingida em sua integridade corporal e psíquica.
 
Para os magistrados, a deformidade física permanente, que afeta a autoestima, caracteriza dano estético indenizável. Além disso, eles entenderam que o valor fixado para o ressarcimento por danos morais e estéticos não comporta alteração, visto que foi estabelecido de forma razoável e proporcional, e que compensa os transtornos provocados sem gerar enriquecimento ilícito e inibe a reincidência na conduta reprovável.
 
Em Primeira Instância, a creche havia sido condenada a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos no valor, respectivamente, de R$381,32, R$10 mil e R$20 mil, além das custas e dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
 
No recurso, a creche alegou que a “pequena” lesão no dedo médio da criança seria decorrente de evento fortuito, e não de negligência ou omissão de sua parte. Aduziu que o fato de ter chamado os pais dela naquele momento confirmaria que prestou socorro. 

Sustentou ainda que o acidente não teria causado deformidades físicas aparentes, e que não estariam presentes no caso o nexo de causalidade e a culpa que autorizariam a sua responsabilização civil. Alternativamente, pleiteou a redução da quantia fixada para os danos morais, estéticos e para a verba honorária.
 
De acordo com o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira, como o fato aconteceu nas dependências da creche, não pode ser qualificado como caso fortuito, ou seja, uma ação humana imprevisível e inevitável. 

“Esses estabelecimentos são encarregados justamente do cuidado e educação infantil. Logo, têm o dever diário de afastar de todo e qualquer risco as crianças matriculadas e sob sua confiança. É evidente a culpa da apelante, pois foi negligente, assim como o nexo de causalidade entre o fato e a lesão suportada pelo apelado. À vista disso, responde pelos danos daí provenientes”, observou.
 
Segundo ele, o contexto narrado ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor tolerável. “É flagrante o dano moral, consubstanciado no medo provocado pela situação imprevisível, dor física, demora na prestação de socorro e agonia intensa experimentada. Ao constatar a gravidade do ferimento, a apelante tinha de encaminhar o apelado imediatamente para atendimento médico, e não aguardar que os pais chegassem e tomassem essa providência. A falta de atitude e indiferença com a magnitude do caso torna ainda mais acentuado o dano moral”, afirmou o desembargador.
 
Em seu voto, o relator salientou que as fotografias juntadas ao processo mostram a alteração na estrutura do dedo médio esquerdo da mão do autor, sequela permanente que reflete na sua imagem e harmonia corporal. “Posto isso, impõe-se a indenização pelo dano estético, especialmente porque, mesmo com a reconstrução cirúrgica, a aparência natural fica comprometida.”
 
Em relação ao pedido de redução da verba sucumbencial, o desembargador Rubens de Oliveira entendeu que a quantia definida na sentença (20% sobre o valor da condenação) não é excessiva e sim adequada para remunerar de forma digna o serviço prestado pelo advogado do apelado, “que inclusive faria jus à majoração do montante nesta fase se não tivesse atingido o teto legal.”
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