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Quinta-feira, 25 de abril de 2024

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​CRISE DA COVID-19

Procurador-geral do MP contesta PGE e afirma que não há contradição em pedido de restrições

Foto: Rogério Florentino/Olhar Direto

Procurador-geral do MP contesta PGE e afirma que não há contradição em pedido de restrições
O procurador-geral de Justiça de Mato Grosso, José Antônio Borges, contestou a alegação do Procurador-geral do Estado de que o Ministério Público estaria se contradizendo ao ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra as medidas adotadas pelo Estado por meio de decreto, e agora pede que o Governo promova restrições nos municípios. O chefe do MP justificou que o referido decreto ultrapassa os limites legais.

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O procurador-geral de Justiça citou que apenas o presidente da República poderia definir, por decreto, quais atividades são consideradas essenciais, e afirmou que o decreto do Estado "seria inconstitucional por representar invasão de competência de outro ente federado".

"O equívoco do Procurador-Geral do Estado consiste em que o Decreto nº 432, de 31 de março de 2020, diversamente do que sustenta, não era restritivo aos Municípios, mas limitador de suas competências, pois o Estado estabelecia condições para que os mesmos pudessem adotar a medida de quarentena, o que se apresenta contrário à posição já externada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O Estado regrou em seu decreto situações que precisariam ser verificadas para que o Município pudesse adotar medidas restritivas, o que afronta a autonomia dos mesmos".

Porém, em razão do aumento dos casos de Covid-19 em Mato Grosso, ele recomendou que o Estado, dentro de sua competência, fizesse com que o decreto que estava sendo preparado não fosse meramente orientativo, mas impositivo. Ele citou decisões do STF no sentido de que cada ente da Federação tem autonomia para atuar em defesa da saúde.

"Em síntese, podem os prefeitos, governadores e Presidente da República analisar, com total independência uns dos outros, a necessidade da adoção de restrições (quarentena) no respectivo território de abrangência dos entes que representem. Tal conclusão jurídica permite, por exemplo, que o Estado defina critérios condicionantes para que sua quarentena seja implementada nos municípios que apresentem determinados dados de ocupação de leitos hospitalares e contágio, mas não pode o Estado, como pretendia no Decreto nº 432, estabelecer condições para que os municípios possam livremente definir suas próprias hipóteses de restrição", justificou.

Leia a nota na íntegra:

Com relação ao questionamento feito pelo eminente Procurador-geral do Estado, Francisco Lopes,  no que diz respeito ao posicionamento que o Ministério Público de Mato Grosso tem adotado em relação ao isolamento social (quarentena) e ao funcionamento de atividades econômicas essenciais e não essenciais durante a pandemia da Covid-19, julgamos ser importante esclarecer o que se segue.

Não procede a alegação do Procurador-geral do Estado de que o Ministério Público ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contrária às medidas restritivas adotadas pelo Estado através do Decreto nº 432, de 31 de março de 2020, e que agora pretende que o Estado promova restrições nos Municípios, o que seria uma contradição.

Conforme se pode notar da petição inicial da Ação em questão, mais especificamente da p. 11 em diante, a ADI proposta pelo Procurador-geral de Justiça teve por fundamento jurídico a circunstância do Decreto Estadual nº 425, de 25 de março de 2020, ter alargado o rol de serviços e atividades reputadas como essenciais, as quais não ficam impedidas de funcionar durante a decretação da quarentena.

Conforme sustentou o Procurador-Geral de Justiça, somente o Presidente da República poderia, nos termos da Lei Federal nº 13.979/2020 (art. 3º, §8º) definir, por decreto, quais atividades deviam ser consideradas essenciais, e que o decreto estadual, neste ponto, seria inconstitucional por representar invasão de competência de outro ente federado. O referido decreto estadual ultrapassava seus limites legais e usurpava o que cabia de direito aos municípios.  Logo, em verdade, desde o início a ADI proposta foi no sentido de ampliar a restrição, nunca o contrário.

Para compreensão geral sobre o desdobramento da situação, no bojo da ADI impetrada pela Procuradoria-Geral de Justiça (de nº 1007811-16.2020.8.11.0000), o Estado promoveu alteração do Decreto nº 425, com a edição do Decreto Estadual nº 432, e em razão disso requereu a extinção do processo. 

Nestes autos, o Ministério Público discordou que a edição do novo decreto seria causa da extinção do processo, e por isso aditou a inicial e passou a questionar também ao Decreto nº 432, aduzindo que permanecia a inconstitucionalidade, pois o Estado estava condicionando a atuação dos Municípios, o que seria violador das autonomias destes, em que fomos atendidos pelo Desembargador Orlando de Almeida Perri, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que concedeu a liminar requerida.

O equívoco do Procurador-Geral do Estado consiste em que o Decreto nº 432, de 31 de março de 2020, diversamente do que sustenta, não era restritivo aos Municípios, mas limitador de suas competências, pois o Estado estabelecia condições para que os mesmos pudessem adotar a medida de quarentena, o que se apresenta contrário à posição já externada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O Estado regrou em seu decreto situações que precisariam ser verificadas para que o Município pudesse adotar medidas restritivas, o que afronta a autonomia dos mesmos.

Em razão do substancial aumento dos casos de contágio e óbitos no estado, o Procurador-Geral de Justiça emitiu ao Senhor Governador o ofício nº 0704/2020, de 10 de junho de 2020, no qual sugeriu que o decreto que estava sendo preparado, conforme anunciado, não fosse meramente orientativo, mas impositivo. Realçou as decisões do STF no sentido de que cada ente da Federação tem autonomia para atuar em defesa da saúde, o que permite que caso os Municípios não mais disponham de normas restritivas, possa o Estado fazê-lo sem que isso represente qualquer ingerência de um ente sobre o outro.

Em síntese, podem os prefeitos, governadores e Presidente da República analisar, com total independência uns dos outros, a necessidade da adoção de restrições (quarentena) no respectivo território de abrangência dos entes que representem. Tal conclusão jurídica permite, por exemplo, que o Estado defina critérios condicionantes para que sua quarentena seja implementada nos municípios que apresentem determinados dados de ocupação de leitos hospitalares e contágio, mas não pode o Estado, como pretendia no Decreto nº 432, estabelecer condições para que os municípios possam livremente definir suas próprias hipóteses de restrição.

A entrevista concedida pelo Procurador-Geral de Justiça ao jornal A Gazeta, posterior à edição do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, com o qual o Governador limitou-se a prescrever orientações, indica que o Governo do Estado tem posição de transferir aos Municípios que estes avaliem se, e quando, será necessário adotar medidas restritivas, o que em nossa avaliação precisa ser revisto.

Apesar de todos os agentes políticos estarem submetidos a pressões pela plena retomada das atividades econômicas, a ausência de contenção da circulação de pessoas, e portanto de meios capazes de refrear o contágio, impactam mais diretamente justamente no Estado, que é o maior gestor de saúde, responsável pela maioria dos leitos de UTI, já escassos, e em alguns dos maiores municípios do Estado, como Cuiabá, Sinop, Cáceres, Tangará da Serra e Rondonópolis.

A título de exemplo, imagine-se que determinado município tenha elevado índice de contágio e óbitos pela Covid-19, e nenhum leito hospitalar disponível, não haveria aí fundamento para que o Estado impusesse neste município as restrições, na medida em que a ausência de imposição pelo prefeito acaba afetando a oferta de leitos disponíveis pelo Estado, com impacto direto na vida e saúde da população como um todo? Não se reconhece que, se um determinado município encaminhar seus doentes para hospitais estaduais ou de outros municípios e deixar de adotar medidas de contenção sanitária, haveria aí uma negligência que deveria ser refreada, se preciso for, pelo Governo do Estado?

Acreditamos que, com tais esclarecimentos, fica demonstrado não haver dubiedade nos posicionamentos e procedimentos que a Procuradoria-Geral de Justiça vem adotando. Sua missão é zelar e contribuir para que as instituições públicas, em conjunto e em parceria, possam cumprir o objetivo maior de garantir, em primeiro lugar, a saúde e a vida da população mato-grossense, e, na medida do possível na realidade que vivemos, preservar a economia do Estado, as atividades econômicas das empresas e os empregos de milhares de trabalhadores.

Reconhecemos o comprometimento e dedicação do Senhor Governador, do seu Secretário de Saúde e demais autoridades sanitárias de todo o estado nessa luta diária contra a pandemia. Vivemos um momento de grandes desafios, com uma curva ascendente de proliferação da Covid-19, aumento de internações, inclusive nas UTIs, com risco de colapso do sistema de saúde e, portanto, temos a clareza de que mais que nunca todas as instituições e cada cidadão devem se unir no objetivo maior de debelar esse terrível vírus que vem ceifando a vida de milhares de brasileiros.

José Antônio Borges  -  Procurador-geral de Justiça
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