Olhar Jurídico

Quinta-feira, 28 de março de 2024

Notícias | Geral

indeferiu liminar

Juiz não permite que Havan funcione em horário de supermercado e afirma que atividade não é a principal da loja

Foto: Reprodução

Juiz não permite que Havan funcione em horário de supermercado e afirma que atividade não é a principal da loja
O juiz Thiago de França Guerra, da 3a Vara Especializada de Fazenda Pública de Cuiabá, indeferiu, na última segunda-feira (25) o pedido de liminar das lojas Havan em Cuiabá, que queriam funcionar no mesmo horário que os supermercados, por vender alimentos.

Leia também:
Selma afirma que OAB deve cassar Campos: ‘vamos ver se pau que bate em Chico bate em Francisco’
 
Segundo a decisão, o juiz explica que, apesar de a atividade empresarial consistir, de fato, em atacadista e varejista de alimentos, “não é possível afirmar, diante da não apresentação dos documentos necessários a tal juízo de valor, que tal atividade corresponde a atividade principal autorizada em sua licença originária obtida junto ao entre municipal”.
 
O magistrado utilizou uma reportagem publicada na revista Exame para mostrar que a venda de alimentos não é, tradicionalmente, o foco das atividades comerciais da Havan. “De acordo com ele, a Havan é uma varejista com foco em produtos sazonais, do início do ano com vendas de material para volta às aulas ao Natal, passando por outras datas comemorativas. Esses produtos ficam disponíveis em uma área sazonal específica dentro da loja. Agora, essas áreas devem vender alimentos, já que são os itens mais buscados no momento”, diz parte da reportagem.
 
A Havan havia entrado com mandado de segurança preventiva contra o prefeito Emanuel Pinheiro após receber um auto de infração por estar funcionando em horários diferentes dos determinados por decreto municipal.
 
O juiz, no entanto, entendeu que “No contexto atual, as limitações impostas pelo Decreto Municipal n. 7886/2020 não extrapolam o limite da razoabilidade, tão pouco ofendem a legalidade ou exorbitam a esfera de competências do ente municipal” e que “a existência de outros estabelecimentos comerciais como o mesmo CNAE da impetrante e similares em funcionamento até as 21 horas em outros logradouros do Município, não é fato que pode ser considerando para a concessão da liminar. Eventual falha na atividade fiscalizatória do ente municipal não legitima, ao argumento da isonomia, a ampliação do erro para autorizar que outros funcionem também de forma irregular”.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet