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Quinta-feira, 25 de abril de 2024

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DESCUMPRIU DECISÃO

Desembargadora dá 5 dias para Governo reintegrar fiscal da Sefaz condenado por recebimento de propina

Foto: Reprodução

Desembargadora dá 5 dias para Governo reintegrar fiscal da Sefaz condenado por recebimento de propina
A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), deu prazo de cinco dias para que o Governo do Estado a reintegração do fiscal de tributos Laurênio Lopes Valderramas ao cargo público. Ele havia sido demitido, em ato do Poder Executivo, após ser condenado à perda da função pública por causa de um suposto recebimento de propina. Uma decisão de 14 de abril já determinava a reintegração do servidor, mas o Estado nãu cumpriu.

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A defesa de Laurênio entrou com um mandado de segurança contra o governador Mauro Mendes, argumentando que o Estado deixou transcorrer o prazo para cumprimento da decisão anterior sem apresentar recursos, e também não a cumpriu. 

O advogado Artur Barros Freitas Osti também assinalou que houve o encerramento da suspensão dos prazos e que isto não se aplicaria neste caso, já que diz respeito ao salário/subsistência do servidor. A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro também reconheceu que não suspensão de prazos.

"A suspensão dos prazos processos judiciais e administrativos físicos, alongada para 15/05/2020, nos termos do art. 2º da Portaria-Conjunta nº 305, de 28/04/2020, não se aplica a autos eletrônicos, ademais, o pleito relaciona necessidade material do impetrante, que não pode ser retardada em razão da urgência que caracteriza as questões alimentares".

Em decisão desta quarta-feira (13) a magistrada então renovou a intimação do governador do Estado e deu prazo de cinco dias para que cumpra a liminar.

Sem trânsito em julgado

A defesa de Laurênio havia argumentado que não há necessidade da sentença inicial ser cumprida neste momento pelo Governo do Estado, já que não houve sentença transitado em julgado no âmbito do Poder Judiciário.

"Se no âmbito do Poder Judiciário o impetrante encontra-se salvaguardado pelo princípio da não culpabilidade, inexiste qualquer razão para, no âmbito do Poder Executivo, a garantia constitucional ser flexibilizada mediante o seu afastamento da função pública quando ainda sequer transitada em julgado a sentença condenatória que lhe impôs referida sanção, com flagrante desrespeito ao que dispõe o artigo 102, §2º, da Constituição Federal", frisou a defesa.

Em sua decisão, a desembargadora destacou a relevância de preservar o princípio da não culpabilidade neste caso, uma vez que ainda não há sentença condenatória transitado e julgado. "Finalmente, a indispensabilidade do provimento liminar atribuído a subsistência familiar dispensa encômios", complementou.
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