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Terça-feira, 23 de abril de 2024

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Ação que buscava retorno de Abílio Junior é julgada improcedente

Foto: Rogério Florentino/ Olhar Direto

Ação que buscava retorno de Abílio Junior é julgada improcedente
O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Cível Pública de Cuiabá, indeferiu petição inicial e julgou extinto, sem resolução de mérito, um dos processos para anular a cassação do ex-vereador Abílio Junior (PSC). Decisão é desta segunda-feira (6).

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A Ação Popular foi ajuizada por Elda Mariza Valim Fim, Roberto Vaz da Costa, e Gilmar Antônio Brunetto em face da Câmara Municipal de Cuiabá.

Os requerentes sustentaram que Abílio Júnior “foi prejudicado pelo ato lesivo, ilegal e imoral”, sob o argumento de que “houve uma perseguição política devido seu trabalho de intensa fiscalização a frete da CPI da saúde”.
 
O objetivo da ação era suspender os efeitos da resolução e do decreto legislativo que cassaram o mandato do vereador, barrando ainda a decretação de inelegibilidade e o retorno do pagamento de salário.
 
Na decisão que indeferiu a inicial, o magistrado esclareceu que a Ação Popular "é o instrumento apto a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural".
 
Segundo Bruno D'Oliveira, a Ação Popular não pode ser fundada em uma lesividade presumida "sem qualquer elemento concreto que lhe dê sustentação". Conforme o magistrado, "muito embora a preocupação dos autores com a estrita legalidade do procedimento que levou à cassação de vereador pela Câmara Municipal de Cuiabá não seja desarrazoada, não se enquadra no escopo prescrito para a ação popular".
 
A alegação de que o vereador teria sido vítima de “perseguição política devido seu trabalho de intensa fiscalização a frete da CPI da saúde” não demonstra, por si só, ofensa à moralidade na condução do procedimento de cassação pela Câmara de Vereadores de Cuiabá.
 
"Pelo exposto, ante a inadequação da via eleita e da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do mesmo estatuto processual", finalizou o magistrado.
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