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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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Juiz aponta falta de provas e rejeita ação sobre supostas fraudes de R$ 670 mil em registros ambulatoriais

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Juiz aponta falta de provas e rejeita ação sobre supostas fraudes de R$ 670 mil em registros ambulatoriais
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, julgou improcedente uma ação proposta pelo Ministério Público contra Wilson Duarte, Homero Florisbello da Silva, Aristides Soares de Campos Filho, Stela Maris Braun Pinto Mendes, José Alves Martins e Flávia Ribeiro Cardoso Fernandes Tortorelli, por suposta fraude em registros de ocorrência ambulatorial na Fundação Centro de Reabilitação Dom Aquino Corrêa (atual CRIDAC). O MP pediu ressarcimento de R$ 673.569,42, mas o magistrado afirmou que na denúncia há existência de vícios e falta de provas.
 
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O MP entrou com uma ação civil pública de responsabilização por atos de improbidade administrativa com ressarcimento de danos ao erário, denunciando irregularidades na aplicação de verbas públicas da Secretaria de Estado de Saúde (SES), referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS), repassadas e utilizadas pela Fundação Centro de Reabilitação Dom Aquino Corrêa, em Cuiabá.
 
Segundo o MP, foi apurado que, inicialmente o usuário do SUS era atendido preenchendo um registro de ocorrência ambulatorial (ROA), que era entregue ao profissional responsável pelo atendimento, e onde se registrava todas as ocorrências terapêuticas realizadas com o paciente. No final do mês o ROA era recolhido, computando-se todos os atendimentos ambulatoriais ocorridos e encaminhados ao Setor de Supervisão Técnica, cuja responsabilidade seria de consolidá-lo através do “Boletim de Produção Ambulatorial-BPA”.
 
O procedimento era finalizado com o envio de todos os atendimentos à SES, após assinatura do coordenador administrativo, financeiro e do presidente da entidade, para pagamento. De acordo com o MP, após denúncias de majoração da quantidade de atendimentos pela Fundação, a SES formou uma comissão para apurar o caso e teria sido verificada a irregularidade.
 
A auditoria teria apontado que nos anos de 2002 e 2003, ao observar a quantidade de atendimentos médicos, verificou-se que relatórios de produção ambulatorial foram alterados, aumentando-se os números de atendimentos da instituição.
 
“Diz que ‘os quadros demonstrativos juntados [...] demonstram a ação fraudulenta dos requeridos, apresentando em colunas o número de atendimento ambulatorial que a entidade enviou à Secretaria Estadual de Saúde e os atendimentos levantados, pessoalmente, pela auditoria, bem como os valores aprovados e pagos pela Secretaria durante o exercício’”, citou o juiz.
 
O Ministério Público ainda denunciou que nos anos de 2002 e 2003 foram pagas consultas sem que houvesse na instituição o profissional que prestasse os respectivos serviços, como no caso de consultas psiquiátricas, que foram computadas e pagas 1.941 delas.
 
“Acerca dos valores aludidos, anotou o autor que eles foram obtidos por ‘meios ilícitos, causando sensível prejuízo ao erário’, bem como que tiveram ‘destinação desconhecida, certamente apropriados’ pelos requeridos [...] requereu a procedência da ação para que sejam condenados à obrigação de ressarcimento dos danos materiais causados ao patrimônio público, no valor de R$ 673.569,42”, mencionou o magistrado.
 
O juiz, porém, apontou “vícios” e inconsistências na denúncia. Segundo ele, “não é possível fazer um juízo de valor efetivo acerca das irregularidades atribuídas, mas apenas meras impressões”, pois não foram apresentadas informações detalhadas, que delimitassem as irregularidades praticadas por cada denunciado.
 
“No caso dos autos, inobstante a deficiência da peça de ingresso, a relativa complexidade do feito, decorrente da quantidade de demandados, inúmeros documentos juntados e quantidade de dados numéricos apostos em relatório de auditoria, renderam ensejo a admissibilidade da petição inicial, com vistas a possibilitar o autor fazer prova do alegado no curso do procedimento. Porém, encerrada a instrução processual, verifica-se que os fatos imputados genericamente aos requeridos, sem a necessária individualização da conduta e elemento subjetivo, não restaram aclarados, dificultando, inclusive, o incursionamento aprofundado no mérito da causa”.
 
Por falta de provas o magistrado então julgou improcedente a ação do MP e determinou o levantamento da indisponibilidade de bens de todos eles, no valor integral.
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