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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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​GARANTIDO POR FIANÇA

TJ nega desocupação de loja da Ricardo Eletro por atrasos de R$ 158 mil em aluguéis

Foto: Reprodução

TJ nega desocupação de loja da Ricardo Eletro por atrasos de R$ 158 mil em aluguéis
A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um pedido de despejo por falta de pagamento feito contra a Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A (antiga City Lar, atual Ricardo Eletro), com dívida acumulada de R$ 158.268,37. Os magistrados citaram que a Lei de locação de bens imóveis prevê que em casos de contrato garantido por fiança não há a possibilidade de concessão de desocupação.
 
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O proprietário do imóvel entrou com recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo contra uma decisão da 4ª Vara Cível de Várzea Grande, que indeferiu um pedido de despejo de uma loja da Ricardo Eletro naquele município por falta de pagamento de aluguel.
 
O dono do imóvel relata que firmou contrato de locação com a Ricardo eletro em janeiro de 2016, com prazo de vigência de cinco anos, mediante aluguel mensal de R$ 11 mil, no qual o fiador era a empresa Máquina de Vendas Brasil Participações S/A.
 
No entanto, em setembro de 2018 a Ricardo eletro teria deixado de efetuar o pagamento dos aluguéis e por conta disso no mês de março de 2019 o proprietário do imóvel propôs a ação de despejo. O juízo da 4ª Vara Cível de Várzea Grande indeferiu o pedido argumentando que o contrato está garantido por fiança e ainda que o requerente não demonstrou perigo de dano.
 
A defesa do dono do imóvel argumentou que o dano é presumido já que o requerente é pessoa idosa, de 75 anos de idade, e “se encontra à mercê da boa vontade da empresa agravada”. Também afirmou que o débito já atinge o montante de R$ 158.268,37 e que a existência de fiança não impediria a concessão da medida de urgência requerida.
 
Em outubro de 2019 a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, em decisão monocrática, também indeferiu o pedido. O caso foi julgado pela Terceira Câmara de Direito Privado no último dia 5 de fevereiro.
A relatora, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, citou que o artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei de locação de bens imóveis, determina que nos casos de contrato garantido por fiança, não existirá possibilidade jurídica de concessão de desocupação liminar.
 
“Assim, considerando que o contrato entabulado entre as partes está provido de garantia por fiança, não há falar em determinação de despejo, em observância ao que estabelece o art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91”, votou a relatora.
 
O voto da relatora foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores, sendo assim desprovido o recurso.
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