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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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CONSTITUCIONAL

TJ recebe recurso e restabelece pagamento de verba indenizatória a vereadores

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

TJ recebe recurso e restabelece pagamento de verba indenizatória a vereadores
A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) proveu parcialmente um recurso interposto pelos vereadores do município de Primavera do leste (a km de Cuiabá), determinando, assim, o restabelecimento do pagamento da verba indenizatória aos parlamentares. A desembargadora Maria Erotides Kneip, em seu voto, afirmou que há constitucionalidade para o pagamento da verba.
 
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Vereadores de Primavera do Leste ingressaram com um agravo de instrumento contra uma decisão da 4ª Vara Cível da comarca, que havia determinado a suspensão do pagamento das verbas indenizatórias aos parlamentares municipais.
 
Eles alegaram, inicialmente, vício na fundamentação da decisão, que "não expôs os motivos pelos quais julgou que a manutenção do recebimento da verba indenizatória consistiria em perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Os vereadores argumentaram que o pagamento da verba é constitucional.
 
Eles pediram a revogação da suspensão, afirmando que "caso a decisão não seja afastada em caráter liminar os agravantes ficarão ao longo de todo o curso da Ação Popular sem serem indenizados das despesas efetuadas em prol de seus mandatos, o que sacrificará o livre exercício da legislatura".
 
Em seu voto, a desembargadora Maria Erotides Kneip citou que a juíza que determinou a suspensão entendeu que “houve vício na tramitação do Projeto 819/2017, que originou a Lei Municipal nº 1699/2017, que majorou a verba indenizatória dos vereadores do Município de Primavera do Leste, ressaltando, ainda, que a Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste proíbe a percepção de qualquer acréscimo de caráter remuneratório no subsídio do edil”.
 
A magistrada afirmou que a Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste determina o pagamento de subsídio em parcela única quando se trata de verba remuneratória, o que não é o caso da verba indenizatória, fixada por lei municipal. Ela ainda citou que a Constituição Federal autoriza o pagamento.

“Ressalto que, no presente caso, as verbas indenizatórias têm por objetivo o ressarcimento de despesas realizadas em virtude do exercício do mandado, sendo certo que a verba de natureza indenizatória tem previsão na Carta Política – Art. 37, § 11 [...] Com efeito, a Constituição Federal também autoriza o pagamento de verbas de caráter indenizatório como dito acima, o que se veda é a cumulação de duas verbas de natureza remuneratória, o que não se confunde com as de natureza indenizatória”.
 
Com base nisso a desembargadora defendeu o entendimento que os fundamentos adotados pela juíza não merecem prosperar, já que há constitucionalidade para o pagamento da verba indenizatória aos vereadores. Porém, considerou o valor de R$ 1,8 mil pago aos 15 vereadores do município bem acima da inflação e disse que não houve justificativa para esta quantia.
 
“Dou provimento parcial ao recurso para reformar, em parte, a decisão recorrida, excluindo apenas o item que determinou a abstenção ao Presidente da Câmara Municipal ‘de empenhar para pagamento a título de verbas indenizatórias, qualquer valor em favor dos demais requeridos vereadores’, sendo possível o restabelecimento da verba indenizatória nos moldes da Lei anterior, até que se decida o mérito da ação de base”, votou a desembargadora, que foi seguida por unanimidade pelos demais magistrados.
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