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Quarta-feira, 24 de abril de 2024

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Desembargadora proíbe desistência de ação como norma para acesso a benefício fiscal

Foto: Reprodução

Desembargadora proíbe desistência de ação como norma para acesso a benefício fiscal
A desembargadora Maria Erotides, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), concedeu medida liminar em mandado de segurança possibilitando a adesão da empresa Frigorifico RS ao benefício fiscal previsto para carnes e miudezas comestíveis sem necessidade de desistência de uma ação em que se questiona a legalidade do recolhimento destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso.
 
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O mandado de segurança foi impetrado pelos advogados tributarista Thalles Rodrigues e Monique Vilela em nome da empresa Frigorífico RS Ltda. O estado de Mato Grosso reinstituiu o benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS para saídas internas de carnes bovinas por meio da Lei Complementar Estadual nº 631/2019. 

Mato Grosso publicou em outubro de 2019 o Decreto Regulamentar 273/2019, criando como condição de acesso ao benefício instituído pela lei nº 631/2019 a desistência das ações judiciais em que se é questionado o recolhimento do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso, criado pela Lei 10.709, de junho de 2018.

O mandado de segurança foi a forma encontrada para vedar a imposição de desistência da ação judicial que questiona o recolhimento do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso, cujos valores controvertidos estão depositados em juízo.

Os advogados salientaram que a Lei Complementar Estadual nº 631/2019 não condicionou a fruição do benefício à desistência de qualquer processo judicial ou administrativo, norma restritiva criada pelo Poder Executivo em insubordinação aos limites materiais impostos pelo Poder Legislativo.

Na liminar concedida, Maria Erotides possibilitou a migração ao benefício fiscal pretendido sem a desistência da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária proposta para discutir a contrapartida do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso.

A decisão deve valer enquanto persistirem os depósitos mensais judicializados ou até o julgamento do mérito.
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