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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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DANOS MORAIS

TJ condena usina falida e empresa a indenizar em R$ 100 mil família de homem atropelado

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

TJ condena usina falida e empresa a indenizar em R$ 100 mil família de homem atropelado
A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), manteve inalterada a decisão do Juízo da Vara Única de Dom Aquino, que condenou uma usina sucroalcooleira (já falida) e seu motorista, além de uma empresa locadora de tratores ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a uma mãe e a uma filha de vítima que morreu em acidente em rodovia, causado pelo funcionário da usina.
 
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Cada uma delas receberá o montante de R$ 50 mil, totalizando R$ 100 mil, valor que deverá ser corrigido monetariamente, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data da sentença de primeiro grau, e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da data do acidente. As parcelas que ainda irão vencer terão por base o valor do salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento.
 
Além disso, ambas receberão pensão na proporção de 2/3 de dois salários mínimos vigentes na época do falecimento do pai de família, começando a contar desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 77 anos de idade. Caso uma das autoras da ação venha a falecer, a outra passará a receber o valor da pensão cumulativamente.
 
Conforme a esposa e a filha da vítima, em 14 de agosto de 2007, por volta das 18h30, o empregado da usina, mesmo sem a devida habilitação, conduzia um trator alugado, levando como reboque uma grade subsolar, que serve para fazer o arado da terra, de propriedade da usina. Ele fazia o transporte do implemento agrícola sem qualquer sinalização e, por conta disso, o companheiro e pai da autoras da ação, colidiu com o veículo, vindo a óbito.
 
A viúva e sua filha relatam ainda que, após o sinistro, as empresas sequer as procuraram para lhes oferecer auxílio, “deixando-as totalmente desamparadas e, em difícil situação de subsistência”.
 
Na ação de primeira instância, o motorista e a empresa proprietária do trator negaram ser responsáveis pela morte do outro condutor, atribuindo a este a culpa pela fatalidade. A empresa dona do trator alegou ainda “não ter qualquer responsabilidade”, uma vez que o condutor do veículo estaria subordinado à usina sucroalcooleira.
 
No entanto, em ação penal separada, ficou comprovada a culpa do motorista do trator. Já na ação cível, ficou estabelecida a presunção de culpa de ambas empresas, isto porque as partes estabeleceram cláusula que assegura direito de regresso uma para com a outra. Além disso, conforme destacado na sentença da juíza da Vara de Dom Aquino, “impera a responsabilidade solidária das duas, não havendo que falar-se em blindagem de quaisquer das requeridas para responder pelos danos a serem indenizados”.
 
Ainda inconformada com a decisão, a empresa do ramo de mecanização agrícola apelou ao Tribunal de Justiça, argumentando ausência de responsabilidade. Mas a apelação foi negada pela Primeira Camara de Direito Privado.
 
O relato do recurso, desembargador João Ferreira Filho, destacou entendimento, já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula 341, de que é “presumida a culpa da empresa por ato de seu motorista e preposto, pouco importando se o acidente ocorreu fora do expediente de trabalho, já que o vínculo obrigacional persiste ainda que o preposto aja fora do horário de trabalho, até porque, ao dirigir veículo da empresa com seu incontroverso consentimento configura hipótese de culpa in elegendo”.
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