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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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​DANOS MORAIS

Juiz condena estado a pagar indenização de R$ 40 mil e pensão a filho de detento morto na PCE

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Juiz condena estado a pagar indenização de R$ 40 mil e pensão a filho de detento morto na PCE
O juiz Roberto Teixeira Seror, da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública, condenou o Estado de Mato Grosso a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil e a pagar pensão mensal ao filho de um detento que morreu em 2017 na Penitenciária Central do Estado (PCE). O magistrado considerou que o Estado falhou em garantir a segurança do custodiado.
 
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A mãe do menino, filho do detento Eulle Gonçalves da Silva, entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra o Estado de Mato Grosso, pedindo também pagamento de pensão mensal.
 
Na ação a defesa da mãe do menino relatou que ela tinha um relacionamento com Eulle e convivia com ele desde janeiro de 2016. O rapaz trabalhava com seu pai, na função de servente de pedreiro.
 
Em julho de 2017 Eulle foi preso em flagrante sob suspeita de tentativa de roubo e depois foi encaminhado para a Penitenciária Central do Estado (PCE), após a Justiça converter a prisão em preventiva. Alguns dias após chegar à PCE o rapaz foi assassinado no refeitório da penitenciária.
 
A jovem afirma que era dependente financeiramente de Eulle, sendo que a ausência dele tem dificultado sua subsistência, inclusive pelo fato de recentemente ter nascido o filho do casal. Ela então pediu a indenização e a pensão mensal.
 
O Estado de Mato Grosso se manifestou pedindo a improcedência da ação, alegando que a mãe do menino não comprovou a dependência econômica de Eulle. O juiz, no entanto, ao analisar o direito do filho do detento, considerou que o Estado foi omisso no caso, já que poderia ter evitado a morte do rapaz.
 
“Além de não exercer a devida vigilância e controle interno na penitenciária, verifica-se que o ente estatal deixou de realizar ações que poderiam evitar a morte do genitor do requerente, dessa forma, há dano causado pela conduta omissiva do requerido, que acarretou angústia e dor ao autor, pela perda de seu pai”, disse o juiz.

O magistrado, porém, negou pensão à mãe da criança, pois considerou que ela não comprovou união estável, sequer um namoro ou intenção de que iriam constituir família. Ele julgou parcialmente os pedidos e condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais ao filho de Eulle, no valor de R$ 40 mil e pagamento de pensão mensal calculada sobre 2/3 do salário mínimo, a título de danos materiais, até que o garoto complete 25 anos de idade.
 
“Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que tal pretensão advém do dano sofrido pelo requerente devido à perda de seu genitor, e pela perda que a senhora Yasmin teve ao perder o pai de seu filho, e devido à angústia que sofrera em razão de presenciar seu filho crescer sem ter a chance de conhecer o pai, em virtude de uma conduta omissiva”.
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