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Terça-feira, 23 de abril de 2024

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​RISCO DE EXTINÇÃO

Juiz questiona validade de ação que pede fim de verba indenizatória de R$ 23 mil paga a conselheiros do TCE

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Juiz questiona validade de ação que pede fim de verba indenizatória de R$ 23 mil paga a conselheiros do TCE
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, apontou irregularidades na propositura da ação popular que pede a suspensão do ato que autorizou o pagamento de verba indenizatória, relativa às atividades de Controle Externo no valor de até R$ 23,8 mil, aos conselheiros titulares, substitutos e afastados do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT). Apenas um dos quatro autores da ação apresentou comprovante de quitação eleitoral, o que é uma das exigências.
 
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Elda Mariza Valim Fim, Cesar Martins Conceição Júnior, Neure Rejane Alves da Silva e Roberto Vaz da Costa, na realidade, propuseram duas ações populares, uma contra os conselheiros titulares e substitutos do TCE e uma contra os conselheiros afastados, pedindo em ambas a suspensão do ato que autorizou o pagamento da verba indenizatória, sob o argumento de que não é cabível, aos Conselheiros do Tribunal de Contas, a aplicação das Leis n.º 9.493/10 e 9.866/12, que tratam sobre a verba de natureza indenizatória aos membros dos órgãos do Poder Legislativo.
 
O ato administrativo impugnado é a decisão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso que autorizou o pagamento de verba indenizatória relativa às atividades de Controle Externo no valor de até R$ 23,8 mil, correspondente a 67,32% do subsidio de cada membro do referido Tribunal.
 
O magistrado argumentou que o polo ativo da Ação Popular “pode ser composto por qualquer cidadão brasileiro, que deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de título de eleitor ou outro documento correspondente para comprovação de sua cidadania”
 
O magistrado citou jurisprudência, que deu entendimento de que não têm legitimidade para ajuizar ação popular a pessoa que não possui título de eleitor, que teve seus direitos políticos cassados ou que não votou nas últimas três eleições consecutivas. Ele verificou que apenas Neure Rejane Alves da Silva apresentou certidão de quitação eleitoral, emitida em agosto de 2019.
 
“Não basta a apresentação do título de eleitor, sendo indispensável a comprovação de que o autor encontra-se na plenitude do gozo dos seus direitos políticos e dispõe de regular exercício do voto. [...] Os demais autores não apresentaram a referida certidão, nem trouxeram aos autos os comprovantes de votação nas três últimas eleições, de forma que entendo não demonstrada a sua legitimidade ativa para propositura da presente ação popular”.

Ele então determinou que, no prazo de 15 dias, os demais autores regularizem a comprovação da legitimidade ativa, sob risco de extinção das ações.
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