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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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NO SUPREMO

Sessão virtual julga improcedente ação contra lei que determinou parcelamento da RGA

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Sessão virtual julga improcedente ação contra lei que determinou parcelamento da RGA
Sessão virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou como improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) para questionar a Lei estadual 10.410/2016, sancionada pelo então governador de Mato Grosso, Pedro Taques (PSDB), que previu o pagamento parcelado da revisão geral anual dos servidores públicos do Poder Executivo.
 
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Votaram com a relatora Rosa Weber os seguintes ministros: Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Celso de Mello.

De acordo com o autor da ação, a norma questionada previa que os servidores do Executivo, diferentemente dos servidores dos demais poderes, deveriam receber o aumento, fixado em 11,28%, de forma parcelada, em datas bases diversas, e sem retroatividade. O partido alega que essa diferenciação feriu o princípio constitucional da igualdade.

O argumento do governo de Mato Grosso seria a possibilidade de ultrapassar o limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), diz o PDT. Para a legenda, contudo, esse extrapolamento dos limites da LRF é um problema de gestão que não pode ter como vítima os servidores que cedem sua mão de obra ao Estado em troca de uma remuneração que é protegida pela irredutibilidade de vencimentos.
 
O partido lembrou, ainda, que a própria LRF excepciona a revisão geral anual dos demais gastos com pessoal, por ter o legislador ordinário o conhecimento de que este é um direito fundamental previsto na Constituição, corolário do princípio da irredutibilidade.
 
Além disso, ao prever parcelas da revisão anual para o ano de 2017, após a data base da categoria, no entender do partido, há violação expressa do disposição do artigo 39 (parágrafo 4º) da Constituição brasileira.
 
Encerrado o julgamento virtual, o caso será arquivado.
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