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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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INCAPACIDADE PARA O TRABALHO

Vítima de violência doméstica recebe remuneração mesmo afastada do trabalho

Foto: Rogério Florentino/Olhar Direto

Vítima de violência doméstica recebe remuneração mesmo afastada do trabalho
A juíza Anna Paula Gomes de Freitas, da Segunda Vara de Tangará da Serra (239 km de Cuiabá), determinou que uma vítima de violência doméstica receba, durante seis meses, sua remuneração pelo município e Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores (Serra Prev), mesmo que afastada do cargo. A mulher, que terá seu nome preservado, recebia ameaças de morte por parte do marido e precisou trocar cidade.

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A vítima já havia sofrido agressões que foram reconhecidas em juízo. Ela tem uma medida protetiva de urgência de proibição do ofensor e de estabelecimento de contato com ela por qualquer meio de comunicação. Entretanto, mesmo com a fixação dessas medidas, a vítima não se sentiu protegida e mudou-se temporariamente para Curitiba, para que pudesse ficar em segurança e, por consequência, deixou de comparecer ao trabalho.

A mulher desenvolveu uma série de doenças. Nos atestados presentes no processo, é apontado transtorno misto ansioso e depressivo; transtorno depressivo recorrente; reações ao estresse grave e transtorno de adaptação; estupor dissociativo e episódio depressivo moderado.

Anna Paula destacou na decisão que a manutenção do vínculo de emprego é uma das medidas protetivas que o juiz pode tomar a favor da mulher vítima de violência. Entretanto, a lei não determinou a quem cabe o ônus do afastamento, se seria responsabilidade é do empregador, do INSS ou previdência dos servidores públicos. Também não esclareceu se é um caso de suspensão ou de interrupção do contrato do trabalho.

“Denota-se, ainda, que o legislador não incluiu o período de afastamento previsto na Lei nº 11.340/2006 [Maria da Penha] entre as hipóteses de benefícios previdenciários listadas no artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 [benefícios previdenciários], o que deixou no desamparo as vítimas. Por tal razão, o STJ entendeu que a vítima de violência doméstica não pode arcar com danos resultantes da imposição de medida protetiva em seu favor, destacando-se que, ante à omissão legislativa, devemos nos socorrer da aplicação analógica, que é um processo de integração do direito em face da existência da lacuna normativa, razão porque, justifica-se a adoção do auxílio doença.”

De acordo com a decisão deferida, o empregador, neste caso o município de Tangará, ficará responsável pelo pagamento dos 15 primeiros dias. Os demais dias e meses ficarão a cargo do Serra Prev. A vítima precisará apresentar atestado que confirme a incapacidade para o trabalho e desde que haja aprovação da Previdência.
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