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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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STF nega recurso do Estado e mantém inconstitucionalidade de taxa de segurança contra incêndio

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

O ministro Gilmar Mendes, relator do recurso

O ministro Gilmar Mendes, relator do recurso

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, provimento a um agravo regimental interposto pelo Estado de Mato Grosso contra uma decisão do ministro Gilmar Mendes. O Estado buscava a suspensão da decisão que declarou inconstitucional a cobrança da Taxa de Segurança contra Incêndio (Tacin), instituída pela Lei Estadual 4.547/82.
 
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A lei instituiu o Tacin “como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de prevenção, combate e extinção de incêndios do Corpo de Bombeiros Militar (CBM/MT), prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias, ocupadas ou não”. Somente para 2019, a previsão de arrecadação dessa taxa seria de R$ 14,8 milhões.
 
A empresa Grifort Indústria e Serviços de Apoio e Assistência a Saúde Ltd, havia conseguido na Justiça o reconhecimento da cobrança como inconstitucional. A Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso entrou com um recurso contra a decisão, afirmando que a questão ainda aguarda conclusão.
 
“Alega-se, assim, a necessidade de suspensão do feito em razão da da inexistência de formação de maioria absoluta para a fixação da tese concernente à impossibilidade de instituição de taxa, sendo que se mostra extremamente provável a revisitação da tese”.
 
O ministro Gilmar Mendes, relator deste recurso interposto pelo Estado, entendeu que o recurso não merece seguimento, já que não foram apresentados argumentos suficientes que embasassem a mudança.
 
“Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que a parte agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência desta Corte”, disse o ministro.
 
A Segunda Câmara do STF, então, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto, no termos do voto do relator.
 
 
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