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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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​AÇÃO CIVIL

MP vê irregularidades em ficha funcional e juíza anula estabilidade de servidora da ALMT

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

MP vê irregularidades em ficha funcional e juíza anula estabilidade de servidora da ALMT
A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, declarou nulos os atos administrativos que concederam estabilidade no serviço público a Rosa Maria de Amorim Oruê, na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). O Ministério Público constatou irregularidades na ficha funcional da servidora.
 
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O MP ajuizou uma ação civil pública buscando a anulação do ato que concedeu à Rosa Maria Oruê a indevida estabilidade no serviço público, bem como a nulidade de todos os atos subsequentes.
 
O órgão narra que Rosa ingressou nos quadros de funcionários da Assembleia Legislativa de Mato Grosso somente em 1993, para exercer a função de “Técnica Legislativa”. O MP apurou que, no controle de vida funcional da servidora, consta tempo de serviço prestado à Secretaria de Estado de Educação, de junho de 1984 a junho de 1988, tempo de serviço na Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso (CODEMAT) de julho de 1988 a janeiro de 1992 e na Secretaria de Planejamento de janeiro de 1992 a março de 1993.
 
O Ministério Público verificou ainda que na ficha funcional de Rosa consta tempo de serviço prestado a Prefeitura Municipal de Alto Garças, no período de maio de 1975 a junho de 1984. No entanto, foram solicitadas informações à Prefeitura de Alto Garças, que respondeu que não foi encontrado qualquer registro de Rosa naquele órgão.
 
 Estas declarações da servidora foram utilizadas como sustentáculo para a confecção do relatório da ALMT, que culminou na estabilização extraordinária de Rosa. O MP alega que a servidora não reunia requisitos para ser beneficiada com a estabilidade, “uma vez que ingressou nos quadros da Assembleia Legislativa somente em 1993, registrou interrupções de vínculo, além de ter ocupado cargos puramente comissionados”.
 
Em sua defesa Rosa alegou como matéria prejudicial de mérito a decadência do direito de autotutela administrativa e também prescrição, assim como a ALMT. A juíza, no entanto, rebateu este argumento.
 
“Pelo princípio da supremacia da Constituição, todas as normas ou atos administrativos que estão em desacordo com os princípios constitucionais não se consolidam na ordem jurídica e podem, a qualquer momento, independente do transcurso do tempo, ser considerados nulos por decisão judicial”, disse.
 
A magistrada ainda reforçou que a servidora não foi aprovada em concurso público e não teria direito à estabilidade excepcional, garantida pela Constituição de 1988. Ela então determinou a nulidade dos atos que tornaram a servidora estável no serviço público, anulando por arrastamento todos os atos administrativos subsequentes.
 
“Em resumo, a estabilidade é uma proteção ao servidor público, adquirida pelos detentores de cargos efetivos, depois de cumpridos requisitos expostos na Constituição Federal, como o decurso de três anos de efetivo exercício, ou proveniente, como exceção, da benesse disposta no artigo 19, do ADCT/88”.
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