Olhar Jurídico

Quinta-feira, 28 de março de 2024

Notícias | Civil

​SEM CONCURSO

Juíza anula estabilidade de dois servidores da ALMT que inseriram informações inverídicas em certidão

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Juíza anula estabilidade de dois servidores da ALMT que inseriram informações inverídicas em certidão
A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular declarou a nulidade de dois atos que concederam indevida estabilidade excepcional no serviço público a dois servidores da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) que não fizeram concurso público e inseriram informações inverídicas em suas certidões de vida funcional. Os dois foram condenados ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais.
 
Leia mais:
Presidente do TRE nega recurso de Taques contra condenação por autopromoção em site do Governo
 
O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) ajuizou duas ações civis públicas contra Maria Izabel de Oliveira Hanke e Alcides Antonio Volpato, servidores da ALMT que receberam estabilidade indevida no serviço público. O órgão buscou a nulidade dos atos que concederam o benefício aos dois.
 
O MP narrou que segundo informações da Certidão de Vida Funcional de Maria Izabel consta que ela foi contratada no Legislativo Estadual pelas regras da CLT em junho de 1983, para o cargo de “agente administrativo legislativo”. No entanto, não existe nenhum documento formal que comprove isto. Além disso, a servidora nunca foi aprovada em concurso público.
 
Maria Izabel disse ter recebido promoções e trocou de cargos até que em dezembro de 2002 foi declarada estável no serviço público. Consta ainda que ela atualmente ocupa o cargo de “Técnico Legislativo de Nível Médio”, após diversos enquadramentos.
 
Foi apurado que ela teria trabalhado junto à Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento, no período de abril de 1986 a maio de 1989, no cargo de “Secretária da Chefia do Prefeito”, porém isso não constava em sua ficha funcional.

O MP requisitou informações junto à ALMT, que informou a inexistência nos arquivos do contrato de trabalho firmado em 1983, das fichas financeiras referentes ao período de 1983 a 2001 e de qualquer documento referente à disponibilidade dela à Prefeitura de Nossa Senhora do Livramento.
 
O INSS informou que foi possível verificar recolhimentos dela pela ALMT somente a partir de fevereiro de 2001, quando foi nomeada para ocupar cargo em comissão no Legislativo Estadual. Disse ainda que estes recolhimentos perduraram até dezembro de 2009.
 
Já Alcides, segundo informações constantes em seu Controle de Vida Funcional, teria sido contratado na ALMT em fevereiro de 1981 para exercer o cargo de “Motorista Legislativo”, regido pela CLT e a título de experiência, com prazo determinado até maio de 1981.
 
O MP afirmou que não foram localizadas pelo Departamento de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa as fichas financeiras de Alcides, referente aos anos de 1981 a 1996, indicando que não houve, de fato, qualquer vínculo neste período. A estabilidade dele no serviço público se deu em 2003. Ele já se aposentou.
 
O INSS informou que foi possível constatar o registro de recolhimentos previdenciários de Alcides junto a empresas privadas, no período de agosto de 1985 a março de 1993. O mesmo extrato previdenciário revela a existência de contribuições previdenciárias do requerido junto à Assembleia Legislativa, somente a partir de junho de 1996.
 
O MP disse ainda que o servidor não reunia os requisitos constitucionais para a sua aposentadoria. Isso porque não possuía na data de 18 de outubro de 2011 (data da aposentadoria), a idade de 60 anos, tampouco 35 anos de contribuição previdenciária.
 
O Ministério Público disse que é possível afirmar que foram inseridas informações inverídicas nas certidões de vida funcional dos dois servidores. Eles foram beneficiados pela estabilidade extraordinária prevista na Constituição, que beneficia os servidores que, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, estivessem em exercício há pelo menos cinco anos contínuos em cargo ou função pública.
 
Maria Izabel alegou prescrição, bem como Alcides, que ainda alegou falta de provas. A juíza, no entanto, argumentou que “pelo princípio da supremacia da Constituição, todas as normas ou atos administrativos que estão em desacordo com os princípios constitucionais não se consolidam na ordem jurídica e podem, a qualquer momento, independentemente do transcurso do tempo, ser considerados nulos por decisão judicial”.
 
Ela afirmou que, pelo que se verifica nos autos, houve, de fato, a indevida e ilegal declaração de estabilidade aos servidores. A magistrada então declarou nulos os atos que concederam o benefício, bem como todos os demais atos subsequentes.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet