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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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PGE reconhece erro e desiste de ação para tirar Nadaf da Desenvolve MT; processo contra Eder mantido

Foto: Reprodução

PGE reconhece erro e desiste de ação para tirar Nadaf da Desenvolve MT; processo contra Eder mantido
A Procuradoria Geral do Estado (PGE) desistiu na quinta-feira (4) de ação contra o ex-secretário de Casa Civil, Pedro Nadaf, que buscava exclusão do quadro societário da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso, conhecida como Desenvolve MT. O processo foi mantido apenas contra o também ex-secretário Eder Moraes Dias.
 
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A defesa de Pedro Nadaf havia comunicado o Olhar Jurídico que seu cliente não faz mais parte do quadro societário da Desenvolve MT. A informação foi confirmada por documentação. As mesmas provas geraram a desistência parcial da ação.
 
A Desenvolve MT é uma sociedade anônima de economia mista de capital fechado, com sede em Cuiabá, cujo capital social, conforme estatuto e nos termos da legislação de regência, foi integralizado com contribuições em dinheiro do Estado (acionista majoritário) e dos demais acionistas pessoas físicas.
 
Conforme a ação, Eder Moraes está no quadro de acionista (pessoa física) da Desenvolve MT desde a época da sua constituição, permanecendo mesmo após operações policiais e de toda a repercussão nacional das suas condutas em supostos esquemas de corrupção.
 
A exclusão do referido sócio serviria como forma de salvaguardar o princípio da moralidade na Administração Pública bem como o direito do Estado de permanecer exercendo sua participação societária em empresa que possa alcançar seus fins sociais.
 
A ação, ainda carente de julgamento, Mato Grosso segue pedindo liminarmente o afastamento de Eder Moraes da prática de quaisquer atos que decorram da condição de sócio minoritário, vedando participação em assembleias gerais, reuniões, composição de conselho de administração e quaisquer atos relativos à gestão ou tomada de decisões na sociedade de economia mista, até que seja definitivamente julgada a ação.
 
No mérito, que seja julgado procedente o pedido para determinar a dissolução parcial da sociedade, com a consequente exclusão do sócio requerido, mediante apuração de haveres em liquidação de sentença.
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