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Quinta-feira, 25 de abril de 2024

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​CARGO ESTATUTÁRIO

Juíza anula estabilidade de servidor da AL após quase 30 anos

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Juíza anula estabilidade de servidor da AL após quase 30 anos
A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, declarou nulo ato administrativo que concedeu em 1990 estabilidade no serviço público a Antônio Tadeu Nunes de Medeiros, que foi contratado para o cargo de “agente de segurança legislativo”. O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) argumentou que Antônio não foi aprovado em concurso público. Ele ainda foi condenado a pagar as custas processuais.
 
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O MPMT ajuizou Ação Civil Pública contra o Estado de Mato Grosso, Assembleia Legislativa de Mato Grosso e contra Antônio Medeiros, buscando a nulidade do ato que transformou o contrato de trabalho dele, regido pela CLT, em cargo estatutário, sem a prévia aprovação em concurso público.
 
Inquérito civil público havia apurado a situação funcional de Antônio, que teria se tornado estável no serviço público, sem ter cumprido os requisitos legais. Na ação, o MP pediu também a nulidade dos atos adminstrativos subsequentes que beneficiaram Antônio, indevidamente, na carreira.
 
“Aduz que o requerido ingressou nos quadros de funcionários da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, em 29/06/1988, para exercer o cargo de ‘Agente de Segurança Legislativo’, sob o regime da CLT. Afirma que em 29 de novembro de 1990, por meio da OS/MD/027/90, o requerido Antônio teve o seu contrato celetista extinto e, automaticamente, o seu cargo foi transformado em cargo estatutário. Sustenta que além da transformação do emprego em cargo público estatutário, o requerido foi indevidamente beneficiado com enquadramento no cargo de carreira de ‘Técnico Legislativo de Nível Médio’”, citou a juíza.
 
Nos autos a Assembleia Legislativa argumentou que há prescrição para o ajuizamento da ação, sendo que a transformação do cargo ocorreu há quase 30 anos. “O caso ocorreu há décadas, de forma que a situação jurídica do requerido deve ser tida como concretizada”, alegou o Legislativo.
 
Em sua defesa, Antônio apresentou contestação alegando, preliminarmente “a carência da ação por ausência de interesse de agir, ausência de pressuposto para a constituição válida do processo, asseverando que a presente ação não é relacionada a nenhum ato ímprobo”.

A juíza, no entanto, entendeu que o que o inquérito civil foi conduzido de acordo com as normas e resoluções no âmbito do Ministério Público. Além disso, sobre a alegada prescrição, a magistrada explicou que não cabe quando o referido ato fere a Constituição Federal.
 
“No caso, não há que se falar em decurso do prazo decadencial ou prescricional de anulação de ato administrativo praticado em desconformidade com a Constituição Federal. Pelo princípio da supremacia da Constituição, todas as normas ou atos administrativos que estão em desacordo com os princípios constitucionais não se consolidam na ordem jurídica e podem, a qualquer momento, independente do transcurso do tempo, ser considerados nulos por decisão judicial”.
 
Ela então determinou nulo o ato administrativo que concedeu a indevida efetividade no serviço público a Antônio Tadeu Nunes Medeiros, ao transformar seu emprego pela CLT em cargo estatutário, bem como declarou a nulidade de todos os atos administrativos subsequentes. Ela ainda condenou Antônio ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais.
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