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Quinta-feira, 18 de abril de 2024

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OPERAÇÃO ARARATH

TRF determina desbloqueio de bens de Valdir Piran, sequestrados há 4 anos

Foto: Reprodução

TRF determina desbloqueio de bens de Valdir Piran, sequestrados há 4 anos
A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), decidiu, por unanimidade, desbloquear os bens do empresário Valdir Piran, de suas empresas e também dos seus familiares, que haviam sido sequestrados em decorrência da “Operação Ararath”. Um dos argumentos da defesa é que o bloqueio causaria prejuízos a terceiros de boa-fé.
 
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Piran foi alvo da 10ª fase da operação Ararath, em dezembro de 2015, ocasião em que 47 medidas de busca e apreensão e 18 conduções coercitivas foram realizadas. A Polícia Federal à época revelou sequestro de bens e valores de mais de R$ 313 milhões dos investigados. O objetivo era reparar os prejuízos provocados aos cofres públicos.

A defesa de Piran cita o inquérito policial que foi instaurado para apurar os crimes de operação ilegal de instituição financeira, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro, que teriam sido cometidos no ano de 2009. Os crimes teriam sido praticados por meio da simulação de um negócio jurídico entre a Piran Participações e Investimentos Ltda. e a construtora Andrade Gutierrez.
 
A Polícia Federal representou pelo sequestro dos bens pertencentes a Valdir Piran, seus familiares e às empresas Piran Sociedade de Fomento Mercantil Ltda. e Piran Participações e Investimentos Ltda., argumentando que o patrimônio destes seria ilícito, pois decorreriam da suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem de dinheiro.
 
No mesmo mês o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou favorável ao sequestro e o juízo da 5ª Vara Federal de Cuiabá determinou o bloqueio. A defesa entrou com um mandado se segurança contra a decisão.
 
“Não fora constatado a observância aos requisitos legais para a decretação da medida sobre o capital financeiro das empresas, pois além de não ter havido a imprescindível individualização e especificação patrimonial — ao contrário, houve a indistinta constrição das contas bancárias —, existe o risco concreto e iminente de desconstituição da pessoa jurídica por absoluta falta de liquidez, e, ainda, o indevido prejuízo a ser impingido a terceiros de boa-fé, que eventualmente possuam valores a ser recebidos das empresas impetrantes, como fornecedores, contratados e clientes”
 
A defesa ainda citou jurisprudência do TRF 4ª Região, que entendeu que o arresto somente pode atingir bens daqueles formalmente indiciados e/ou acusados. A Segunda Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, determinando, assim, o desbloqueio.
 
“Observa-se que a medida constritiva implica, numa só vez, a inviabilização do funcionamento de empresas licitamente constituídas e a violação de direitos de terceiros que não guardam qualquer relação com os fatos utilizados pela autoridade impetrada para justificar a medida assecuratória, bem como se observa que a medida constritiva causa danos materiais irreparáveis, inviabilizando, em verdade, a própria subsistência dos impetrantes”
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