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Quinta-feira, 25 de abril de 2024

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​PRAZO DE 15 DIAS

MPF entra com ação contra o INSS por demora de até 116 dias para realização de perícia médica

Foto: Reprodução / Google

MPF entra com ação contra o INSS por demora de até 116 dias para realização de perícia médica
O Ministério Público Federal em Mato Grosso (MPF/MT) ingressou com Ação Civil Pública (ACP) na Justiça Federal contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), em decorrência da demora de até 116 dias para a realização de perícias médicas em Cuiabá.
 
A autarquia deve implementar todas as medidas necessárias para que o tempo de espera para realização de perícias médicas em suas agências, para a concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, não ultrapasse o prazo de 15 dias, a contar do requerimento.
 
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Os benefícios previdenciários, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, são concedidos pelo INSS às pessoas com comprovada incapacidade laboral, em caráter temporário ou permanente, parcial ou total, mediante perícia.
 
Do mesmo modo, a perícia é indispensável para manutenção da pensão por morte e auxílio-reclusão, nos casos de dependente incapaz maior de 21 anos, bem como para obtenção do benefício para pessoas com deficiência.
 
Porém, de acordo com o Inquérito Civil nº 1.20.000.001697/2015-82, instaurado com o objetivo de fiscalizar a demora no atendimento aos cidadãos pelo serviço de perícia médica do INSS em Cuiabá, foi identificado que o tempo médio de espera para a que seja feita a perícia médica, a fim de comprovar os requisitos necessários para a aprovação do benefício, tem variado entre 49 e 116 dias.
 
Durante esse período, o requisitante fica sem receber nenhum benefício para sua subsistência, sendo que na maioria das vezes o mesmo está acometido por alguma enfermidade que o deixa incapacitado de realizar qualquer tipo de trabalho.
 
Conforme o MPF na ACP, o INSS não pode se eximir de sua responsabilidade sob mera alegação de contingências orçamentárias. Sua conduta indevida e omissa, resultante do excesso de prazo e negação de cobertura aos requerentes, muitos dos quais acometidos por doenças terminais, constituem justa causa suficiente para judicialização do caso.
 
Dessa forma, o MPF requer a concessão provisória do benefício, caso ultrapassado o prazo de 15 dias sem que o beneficiário tenha dado causa, até a realização da perícia. A concessão deve ser imediata, desde que constatado o excesso de prazo já no agendamento.
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