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Quinta-feira, 25 de abril de 2024

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DANOS MORAIS

Juiz condena Senai a indenizar ex-aluna que não teria recebido diploma por estar inadimplente

Foto: Reprodução/ Assessoria

Juiz condena Senai a indenizar ex-aluna que não teria recebido diploma por estar inadimplente
O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá condenou o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a uma ex-aluna que teria se formado, mas não teria recebido seu diploma, em razão de inadimplência. A estudante afirmou que fez o parcelamento da dívida, pagando em dinheiro a entrada, mas que mesmo assim não obteve o diploma.
 
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A ex-aluna, identificada como C.B.R., entrou com uma ação de obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos morais, contra o Senai, com o objetivo de receber seu diploma de conclusão do curso de Técnica em Segurança do Trabalho.
 
Ela relatou que após concluir o curso solicitou o diploma, mas não foi disponibilizado em razão da inadimplência das mensalidades. A ex-aluna então disse que realizou um parcelamento da dívida e pagou em espécie a entrada do pacto, mas não recebeu o diploma.

Ela pediu indenização no valor de R$ 80 mil reais, por danos morais, em decorrência do sofrimento e angústia que passou e pela impossibilidade de conseguir emprego em sua formação.
 
“No presente caso, restou incontroverso que a parte autora Colou Grau e tinha direito assegurado em receber o seu Diploma de Conclusão de Curso, o que não fora feito pela parte requerida sob a alegação que a autora não fez qualquer requerimento para tal fim, mas não é crível, pois é óbvio que quem forma em uma Faculdade ou Universidade o mesmo quer imediatamente entrar no mercado de trabalho e sem o seu Certificado de Conclusão do Curso a pessoa fica impedida de participar de qualquer tipo de seleção”, disse o juiz.
 
Como se trata de uma ação de direito do consumidor, o Senai é quem deve apresentar as provas. A instituição argumentou que o diploma já foi entregue, havendo então ausência de interesse processual e afirmando que não existe ato ilícito ensejador dos danos morais. O magistrado, no entanto, afirmou que isto não foi provado.
 
“Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Logo, não tendo a Requerida se desincumbido do ônus da prova relativo a essas hipóteses, devem ser responsabilizadas pelos danos causados à Requerente”.
 
Ele então impôs multa no valor de R$ 10 mil, pelos danos morais e pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
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