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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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exercício 2013

TRE desaprova contas do PR por prática de dízimo partidário e manda devolver R$ 1,8 milhão

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

TRE desaprova contas do PR por prática de dízimo partidário e manda devolver R$ 1,8 milhão
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) reprovou as contas do Partido da República (PR-MT) referente o exercício 2013. Como punição, os magistrados estipularam que a agremiação não receberá o fundo partidário durante seis meses. O PR ainda precisa devolver cerca de R$ 1,8 milhão aos cofres públicos.

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A principal irregularidade detectada foi a prática ilícita do “dizimo partidário”, que consiste na imposição aos servidores públicos estaduais, ocupantes de cargos de confiança, de pagamento de contribuição partidária mediante desconto mensal e automático nas respectivas contas-salário, por meio das quais recebem os respectivos proventos.
 
Em seu voto, o juiz relator do processo, Luís Aparecido Bortulussi Júnior, destacou que a equipe técnica do TRE-MT detectou que o partido recebeu doações sem identificação de origem no valor de R$ 1,83 milhão (dízimo partidário). Ele observou ainda que a prática é reiterada no partido.
 
“Verifica-se que embora o partido político tenha tido suas contas desaprovadas e tenha sido condenado a devolver as receitas apropriados irregularmente através da prática conhecida como dízimo partidário, não tomou qualquer providência para sanar tal irregularidade, pelo contrário, continuou a perpetuar tal procedimento irregular, confiando na impunidade”, pontuou Bortolussi.
 
Pela legislação eleitoral, é proibida a doação de valores aos partidos por servidores, excluídos os agentes políticos, mediante desconto de suas remunerações. Sendo assim, as doações por consignações em folha de pagamento, ou mediante “autorização” de débito em conta corrente, possuem a mesma natureza de compulsoriedade, o que retira a voluntariedade das contribuições.

“A utilização de débito automático, de forma compulsória, em decorrência de convênio entre o partido e o Banco do Brasil, faz com que a doação seja concretizada por meio de 'intermediário', o que não se admite na seara eleitoral”, reforçou o magistrado.
 
O próprio pagamento de comissões ao banco foi considerado como um motivo para a reprovação das contas do partido. No ano em questão, o convênio que permitiu o desconto em folha do “dízimo partidário” rendeu R$ 116,2 mil ao Banco do Brasil.

“Sabe-se que a relação contratual ensejadora das tarifas bancárias exorbitantes é o Convênio 42756 entre o partido político e o Banco do Brasil. Tendo em vista que o objeto do instrumento contratual firmado nada mais é do que a operacionalização de prática repreendida pela legislação eleitoral, o chamado 'dízimo partidário', os valores pagos pelo partido, para execução do convênio pelo banco, também se mostram como despesas irregulares, as quais não deveriam ter siso contraídas pelo prestador de contas”.
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