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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Trabalhador acidentado não recebe indenização por ter agido com imprudência

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Trabalhador acidentado não recebe indenização por ter agido com imprudência
Trabalhador que se acidentou na indústria de tubos de concreto onde atuava teve seu pedido de indenização negado pela Justiça do Trabalho. Decisão tomada pela 2ª Turma do Tribuna do Trabalho de Mato Grosso considerou que as provas apresentadas no processo judicial confirmaram que a culpa pelo acidente foi exclusivamente dele, não cabendo, assim, ao empregador o dever de indenizá-lo.

Ao ajuizar a reclamação na Justiça do Trabalho, o operador de central contou que estava trabalhando normalmente em uma manhã de sábado quando, ao tentar fazer a desobstrução da esteira da máquina de concreto, seu pé esquerdo ficou preso, resultando no esmagamento e amputação de dois dedos. O infortúnio teria ocorrido, conforme afirmou o trabalhador, por não haver recebido as devidas orientações para o manuseio da máquina e tampouco os equipamentos de proteção individual.

Em sua defesa, a empresa alegou que o ocorrido se deu em razão do descuido e negligência do ex-empregado.

No Tribunal, o relator do processo, desembargador Roberto Benatar, ressaltou que, em regra, a responsabilidade civil do empregador para indenizar o empregado que sofreu acidente de trabalho é subjetiva, sendo necessária a caracterização do dano, da culpa/dolo do empregador e do nexo de causalidade (ligando o ato praticado e o dano ocorrido).

No caso, tanto o acidente quanto o nexo de causalidade eram incontroversos, restando apenas analisar se ele teria sido decorrente da negligência da empresa ou culpa da vítima.  

Ao analisar as provas, o desembargador-relator observou que as atribuições do operador consistiam em controlar a esteira, ligando-a e desligando-a quando necessário, tendo o empregado optado por mantê-la ligada ao remover massa que estava obstruindo a máquina, função que nem sequer era sua, cabendo aos auxiliares de produção a realização de tal remoção.

Por tudo isso, concluiu que o empregado praticou ato inseguro, uma vez que tentou fazer a máquina voltar a funcionar normalmente sem desligá-la e, ainda por cima, sendo que a atividade não estava entre suas atribuições. “Diante do acervo probatório, concluo que a vítima foi quem atraiu, com sua incúria, as consequências nefastas que experimentou, sendo o responsável pelo evento danoso que a acometeu”, finalizou.,

A sentença  confirmou decisão proferida pela juíza Leda Borges de Lima, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
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