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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Justiça afasta responsabilidade do IFMT por verbas trabalhistas de terceirizado

Foto: Reprodução

Justiça afasta responsabilidade do IFMT por verbas trabalhistas de terceirizado
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Federal no Estado do Mato Grosso (PF/MT) e da Procuradoria Federal junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso (PF/IFMT), obteve sentença favorável em Reclamação Trabalhista, afastando a responsabilidade subsidiária do IFMT pelo pagamento de verbas trabalhistas de empregado terceirizado não adimplidas pela empresa Absoluta Comércio, Serviços & Logística Eireli.
 
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Para afastar a responsabilização do IFMT, as Procuradorias da AGU sustentaram que os serviços terceirizados foram contratados em conformidade com a Lei nº 8.666/93 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos e, portanto, incabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária a teor do previsto no parágrafo único do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, que estabelece que a inadimplência do contratado, com relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
 
Aduziram, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do parágrafo 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, entendendo que o TST não poderia generalizar a condenação subsidiária da Administração ante a inadimplência das empresas contratadas pelas verbas trabalhistas, como vinha sendo feito com a aplicação o item IV da Súmula nº 331, devendo ser investigado caso a caso se a inadimplência teve como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o que levou a Corte Trabalhista a transferir a redação do item IV para o V, dando-lhe redação que refletisse o posicionamento do STF.
 
Destarte, os procuradores colacionaram diversos documentos para comprovar que o IFMT, atendendo as disposições da Lei nº 8.666/93, agiu com diligência e dentro dos limites legais na fiscalização das obrigações contratuais assumidas pela empresa terceirizada, se preocupando, inclusive, com o pagamento dos salários e encargos dos trabalhadores, tanto que notificou a empresa acerca das irregularidades no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, bem como acionou a empresa JMalucelli Seguradora S/A, visando a cobertura do sinistro decorrente do inadimplemento da empresa terceirizada, não havendo, portanto, que se falar em culpa in eligendo no momento da contratação ou in vigilando quando da fiscalização do contrato.
 
Dando razão à AGU, o Juiz da Vara do Trabalho de Cáceres absolveu o IFMT e condenou, exclusivamente, a empresa Absoluta ao pagamento das verbas pleiteadas pelo empregado. Segundo o magistrado “o conjunto probatório demonstra não ter havido culpa in vigilando, porquanto tão logo teve ciência das irregularidades trabalhistas perpetradas pelo primeiro réu, o ente público tomou medidas no sentido de exigir providência da contratada para regularizar a situação Culpa in eligendo também não houve, pois a contratação se deu por meio de processo licitatório regular, conforme consta dos autos”.
 
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