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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Trabalhador que acionou empresa errada na Justiça é condenado a pagar R$ 3,5 mil

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Trabalhador que acionou  empresa errada na Justiça é condenado a pagar R$ 3,5 mil
O advogado de um motorista acionou a empresa errada em um processo na Justiça do Trabalho e foi condenado a pagar R$ 3,5 mil a organização. O advogado teria acionado uma empresa de construção civil que não mantinha vínculo empregatício com o trabalhador. As informações são da assessoria de imprensa do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT).

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A empresa que foi citada no processo de maneira irregular entrou com outro pedido na Justiça trabalhista, solicitando a exclusão do nome e o pagamento de danos materiais por conta do processo.  O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sinop, William Guilherme Ribeiro, atendeu ao pedido e condenou o trabalhador e seu advogado a pagarem 3,5 mil reais de indenização por perdas e danos. Segundo a empresa, a indenização é necessária para pagar os honorários do advogado contratado quando foi apresentada como ré.

O magistrado explicou que o ordenamento jurídico elegeu requisitos essenciais para responsabilizar o ofensor, sem os quais não há que se falar em responsabilidade. São a existência do dano, o nexo causal e a conduta culposa.

De acordo com o juiz, os requisitos foram preenchidos. O dano foi observado nos gastos com o advogado contratado para a defesa. A conduta culposa consistiu no cadastramento de pessoa no processo que não participava daquela relação jurídica e, por fim, o nexo causal, manifesto na medida em que o réu foi incluído naquela relação processual erroneamente pelo trabalhador e seu advogado. “Por essas razões acolho a pretensão do réu condenado o autor ao pagamento de indenização a fim de ressarcir o réu do valor despendido com a contratação de advogado”, decidiu.

Já a ação principal, iniciada com o nome da empresa errada, foi extinta sem o julgamento mérito, após o juiz constatar na petição inicial que a empresa com a qual o trabalhador mantinha contrato não era a mesma cadastrada no polo passivo no PJe. “Os elementos registrados por ocasião da autuação do processo junto ao sistema PJe divergem integral e irremediavelmente dos elementos consignados na peça pórtica do feito, circunstância que ensejou a inclusão e efetiva atuação no processo de pessoa jurídica não participante da relação de direito material deduzida ao longo da causa de pedir”, concluiu.
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