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LEIS TRABALHISTAS

Faltas injustificadas no serviço podem gerar descontos nas férias; veja regras da CLT

27 Dez 2016 - 10:11

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Ilustração

Carteira de Trabalho

Carteira de Trabalho

Sol, verão e piscina, o período entre dezembro e janeiro é sempre o mais disputado entre os trabalhadores. Contudo não basta simplesmente exigir o merecido descanso ou pegar as malas e abandonar o serviço. Existem regras específicas constantes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ela apresenta, entre outras coisas, as diretrizes para concessão de férias, períodos concessivos e aquisitivos e dá outras disposições.

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É importante antes de tudo saber que, sim, indistintamente todo empregado tem direito ao gozo anual de um período de férias de 30 dias corridos, sem prejuízo da remuneração. Só possuem direito ao benefício aqueles que já trabalharam por 12 meses consecutivos, o que é chamado de “período aquisitivo". Ainda, as férias devem ser pagas, incluindo a remuneração, mais 1/3 sobre elas. Por exemplo: se o salário do obreiro é de R$ 900,00, ele deve receber R$ 900,00 + R$300,00 (1/3 sobre a remuneração).

Estas regras valem apenas para o trabalhador regular, com carteira assinada. Estagiário não tem direito a “férias”, e sim “recesso” de 30 dias. Assim, o estagiário não tem direito à remuneração de 1/3 quando está de recesso.

Outra grande dúvida do trabalhador é se as férias podem ser divididas em “mini-férias” ao longo do ano. Ainda que geralmente as férias sejam concedidas em um único período (30 dias corridos), em casos excepcionais elas podem ser divididas em até dois períodos.

Lembrando que para menores de 18 anos e maiores de 50, férias de forma fracionada são proibidas.

Combinar férias?

Segundo a lei, o empregado não precisa combinar nada com o empregador, pois quem determina o período de férias do empregado é o empregador, simplesmente. A decisão independe do pedido do empregado, portanto, nada de fazer exigências.

Por outro lado, o empregado tem direito à informação. Há exigência de aviso de férias no período de 30 dias de antecedência que ele irá gozar as férias, segundo a CLT. Caso contrário o empregado pode se recusar a gozar as férias estabelecidas e o empregador não pode demitir por Justa Causa, pois foi ele quem descumpriu o dispositivo legal.

Se houver parentes trabalhando na mesma empresa estes empregados devem gozar férias juntos, se assim desejarem, desde que isso não cause prejuízo ao empregador.

Falta sem motivo:

Uma coisa que o empregado precisa evitar é a falta injustificada, afinal elas podem incorrer em descontos no período de férias. Isto consta do artigo 130 da CLT. Na seguinte proporção: até 5 faltas: gozo de 30 dias de férias sem prejuízos; 6 a 14 faltas: 24 dias de férias; 15 a 23 faltas: 18 dias de férias; 24 a 32 ausências: 12 dias de férias.

Vender as férias:

Há quem abra mão do descanso para faturar um pouco mais. Neste caso a CLT permite que o trabalhador venda suas férias. O artigo 143 da CLT diz que é facultado ao trabalhador converter 1/3 de suas férias. Desta forma, o empregador tem que aceitar a proposta do empregado.

O empregado, por sua vez, deverá noticiar o interesse com antecedência mínima de 15 dias do término do período aquisitivo (12 meses iniciais). O empregador só terá a obrigação de comprar as férias do empregado se for notificado dentro do prazo legal.

As verbas a que tem direito o trabalhador incluem a remuneração normal, mais 1/3 mais a remuneração dos dias vendidos. Lembrando que 1/3 não incide sobre os dias vendidos, mas sobre as férias.

*com informações de Fátima Burégio, para JusBrasil.
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