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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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Justiça do Trabalho precisará de créditos extraordinários pagamento de despesas de manutenção

O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu a consulta formulada pelo Ministério da Fazenda sobre a abertura de créditos extraordinários, em decorrência de comandos anteriores do tribunal na análise preliminar das contas da Presidente da República relativas ao exercício de 2015. Essa análise, inicialmente, apontou indícios de irregularidades em razão da abertura de créditos extraordinários por meio de medidas provisórias

A consulta versou sobre a possibilidade de abertura de crédito extraordinário quando a insuficiência de dotação potencialmente acarrete a descontinuidade de serviços públicos essenciais, tais como a prestação jurisdicional e outros direitos fundamentais que devem ser obrigatoriamente assegurados pelo Estado. Para o tribunal, nessa situação devem ser atendidos os requisitos da relevância e urgência da medida provisória e os requisitos da imprevisibilidade e urgência da despesa.

O caso concreto que motivou a presente consulta é a necessidade de pagamento de despesas de manutenção da Justiça do Trabalho em montante superior ao limite de empenho aprovado na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2016 para a referida Justiça.

O TCU avaliou, no entanto, que a análise dos requisitos de relevância e urgência de medidas provisórias competem ao Congresso Nacional. Por esse motivo, a análise do tribunal se limitou aos requisitos da imprevisibilidade e da urgência da despesa.

Sob o aspecto da urgência da despesa, a consulta tem por objetivo respaldar a abertura de crédito extraordinário por meio de medida provisória para garantir o pagamento de despesas de manutenção de órgãos da Justiça do Trabalho em montante superior ao montante de limitação de empenho e movimentação financeira aprovado pela LDO de 2016.

O tribunal avaliou que há urgência nas despesas correntes de caráter inadiável, pois a Justiça do Trabalho não dispõe, por fatores alheios, de créditos orçamentários a partir de agosto deste ano para pagamento de despesas correntes. Não há, no entanto, imprevisibilidade de despesas, pois elas foram previstas no Projeto de Lei Orçamentária de 2016. A falta de dotação orçamentária suficiente para a Justiça do Trabalho não resulta, portanto, de imprevisibilidade das despesas, mas de decisões legislativas que não consideraram os impactos das medidas no endividamento da União.

O prazo é exíguo para suprir a Justiça do Trabalho dos créditos orçamentários no montante necessário para assegurar o pagamento das despesas correntes de caráter inadiável a partir de agosto. Ainda assim, o TCU avalia que a análise de conveniência e oportunidade de abrir crédito extraordinário deve ficar a cargo do Presidente da República, conforme, inclusive, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

O TCU informou, portanto, que caso atendidos os requisitos da medida provisória, a serem avaliados pelo Congresso Nacional, quanto à relevância e urgência, e desde que atendidos os requisitos da despesa quanto à imprevisibilidade e à urgência, é cabível a abertura de crédito extraordinário quando a insuficiência de dotação puder potencialmente acarretar a descontinuidade de serviços públicos essenciais. Nesses casos, a insuficiência de dotação orçamentária pode gerar ônus para a União em razão da ocorrência de obrigação de despesa corrente de caráter inadiável independentemente da previsão de crédito orçamentário, o que levará ao inevitável reconhecimento e confissão de dívida.

Entenda – autoridades especificadas no Regimento Interno do TCU podem realizar consulta ao tribunal a respeito da aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência. A resposta a uma consulta, no entanto, tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não de fato ou de caso concreto.
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