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Sábado, 20 de abril de 2024

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Auxiliar não incorpora gratificação de titulação por cursos sem correlação com seu cargo

Uma empregada da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap (DF) recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra decisão que indeferiu a incorporação da gratificação de titulação a seu vencimento, mas o recurso não foi conhecido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que os cursos realizados, entre eles um de culinária, não têm correlação com o seu cargo de auxiliar de serviços gerais.

Ela ajuizou a ação na 21ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), alegando que não recebia a gratificação de titulação prevista na Lei Distrital 3.824/2006, independentemente da posterior supressão desse benefício, pois se tratava de direito adquirido.

Segundo o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), que indeferiu a verba, os certificados dos cursos que ela concluiu, intitulados de "Administrando suas finanças", "Educação orçamentária", "Cozinha Brasil" e datilografia, "não superam a barreira da especificidade imposta pelo artigo 41 da norma de regência".

A servidora sustentou em recurso para o TST que a especificidade dos cursos com o cargo que exerce na empresa é subjetiva, de forma que não é possível a avaliação objetiva realizada pela Novacap para negar o direito à gratificação. Segundo ela, "toda e qualquer qualificação engradece o ser humano e, portanto, melhora sua condição de trabalhador".

Ao examinar o recurso, o ministro Cláudio Brandão afirmou que a Lei Distrital 3.824/2006 instituiu a gratificação de titulação aos servidores efetivos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e aos ocupantes de empregos públicos, quando portadores de títulos. A lei determina que, na certificação do curso, conste a carga horária do treinamento, e que o curso guarde correlação com a área de atuação do empregado.

Destacando a afirmação regional de que os cursos realizados pela empregada não atendem à especificidade imposta pelo artigo 41 da lei, o relator considerou indevida a integração da gratificação pretendida. Ele avaliou ainda que não houve a alegada violação do artigo 122 do Código Civil, pois não se trata de "hipótese em que a condição à percepção da gratificação de titulação seja meramente potestativa", na medida em que se encontra devidamente regulamentada, com todos os requisitos necessários à sua percepção, "os quais não se sujeitam ao alvitre de uma das partes".

A decisão foi por unanimidade.


Processo:ARR-150-94.2012.5.10.0021
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