O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo de ser nomeado e empossado no prazo de validade do certame. Diante desse entendimento, a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou a imediata nomeação no cargo de agente de defesa agropecuária e florestal I, ao aprovado em primeiro lugar no concurso público para o polo Matupá, município Guarantã do Norte. (Número do Protocolo: 12659/2012)
Segundo o relator, desembargador José Silvério Gomes, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou sobre o tema e considerou não ser lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem como às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público.
Consta dos autos que o impetrante foi aprovado em primeiro lugar no Concurso Público para Provimento de Cargo Efetivo de Funcionário da SAD/MT, cujo edital disponibilizou uma única vaga para o Cargo de Agente Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal I, Pólo: Matupá, Município: Guarantã do Norte. Conforme o impetrante, a Administração já nomeou candidatos aprovados no referido concurso aos cargos destinados ao Indea/MT, em diversas municipalidades, porém, o seu nome não constou da lista de convocados.
Ao acolher o mandado de segurança interposto pelo concursado, o desembargador relator considerou ainda declaração prestada pela impetrada, onde a própria representante local da autoridade tida por coatora admite a existência da vaga para o qual o impetrante foi aprovado em primeiro lugar, ou seja, vaga em aberto, durante o prazo de validade do certame.
“Portanto, os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertados no certame possuem direito subjetivo a nomeação no prazo de validade do certame, quanto à discricionariedade tão alegada pelas autoridades coatoras, jamais poderá se operar, desabrigada do amparo da discricionariedade, razoabilidade, impessoalidade e legalidade, pois o Administrador Público tem a opção de nomear ou não a pessoa aprovada em concurso público dentro do prazo de validade do certame, mas não tem a faculdade de quedar-se inerte frente à necessidade de preenchimento de cargo cumulado com a iminente expiração do prazo de validade concursal”, sustentou o magistrado.
O voto do desembargador relator foi seguido pela desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak (primeira vogal), pelo desembargador Luiz Carlos da Costa (segundo vogal), pela juíza Cleuci Terezinha Chagas (terceira vogal convocada), pelo juiz Elinaldo Veloso Gomes (quarto vogal convocado) e pelo juiz Sebastião Barbosa Farias (quinto vogal convocado).
O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) no dia 13 de julho de 2012.