Olhar Jurídico

Quinta-feira, 28 de março de 2024

Notícias | Administrativo

Inviável reclamação contra desconto de dias parados de servidores no Pará

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável (negou seguimento) à Reclamação (RCL) 20980, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (Sintepp). Na ação, o sindicato pretendia reverter decisão do Tribunal de Justiça (TJ-PA) que manteve o desconto dos dias parados em razão de greve dos servidores da educação pública estadual.

A categoria havia questionado o desconto dos dias parados por meio mandado de segurança impetrado no TJ-PA contra o governo estadual. Como a liminar foi indeferida, o sindicato ajuizou a RCL, alegando que tal decisão violaria o entendimento do Supremo no julgamento de mandados de injunção (MIs 670, 708 e 712) relacionados ao direito de greve no setor público. Sustentou que, na ocasião, o STF teria impedido o desconto de dias parados no caso de greve deflagrada por atraso no pagamento de salários ou por motivos “excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho.

Decisão

O ministro Teori Zavascki explicou que o cabimento da reclamação está estabelecido “nos estritos limites das normas de regência”, que só a admitem para a preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões, bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante.

Segundo o relator, a decisão questionada nos autos “não afastou, por ausência de regulamentação legal, a possibilidade do exercício do direito de greve, nem atrelou as razões da greve ao atraso no pagamento de salários. Ao contrário, ressaltou a possibilidade de desconto dos dias não trabalhados, esclarecendo, inclusive, que a greve não foi deflagrada por motivo de atraso nos salários, e sim porque a categoria entendeu que o estado não estava satisfazendo a pauta de reivindicações”.

Assim, o relator destacou que no caso não há correspondência entre o ato reclamado e o decidido no julgamento dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712 – “ocasião em que esta Corte, identificando a ausência de legislação, reconheceu o direito de greve dos servidores públicos e estabeleceu balizas normativas para o exercício do direito, mediante aplicação, no que coubesse, das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989”.

Ao julgar inviável o pedido, o ministro salientou ainda que o controle jurisdicional sobre o acerto ou não da decisão tomada em âmbito estadual sobre a Lei 7.783/1989 (que regula o exercício do direito de greve na esfera da iniciativa privada), deve ser feito pelas vias recursais ordinárias, não devendo a reclamação ser usada como sucedâneo de recurso.
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