A juíza de Direito Lissandra Reis Ceccon, da 6ª vara Cível de Campinas/SP, condenou uma microempresa a indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, a produtora de energéticos Monster Energy Company e sua fabricante licenciada no Brasil por prática de pirataria e uso indevido de marca.
Detentora dos registros sobre as denominações, emblemas, símbolos e demais sinais distintivos das marcas "Monster Energy", as empresas de produtos alternativos naturais apontaram que a requerida violava seus direitos de propriedade vendendo produtos contendo as marcas "Monster Energy" e seus logotipos, fabricados sem sua autorização.
Segundo a juíza Lissandra Ceccon, "a requerida não vendia produtos apenas com a palavra 'energy', o que constituiria uso comum, mas sim, com as palavras 'Monster Energy' e 'Monster' sempre associadas ao fundo preto e ao tridente verde de forma a remeter de maneira indubitável às marcas das requerentes. Assim, a requerida agiu ilicitamente ao revender produtos produzidos com evidente descumprimento da lei, eis que produzidos por quem não possuía licença para produzir o logotipo e marca 'Monster Energy'".
A magistrada também determinou que a microempresa se abstenha de vender produtos que ostentem as marcas e logotipos das requerentes que não sejam produzidos por fabricantes licenciados. Em caso de descumprimento, a multa diária será de R$ 1 mil.
Processo: 114.01.2012.016603-6
Veja a íntegra da decisão.
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Vistos. MONSTER ENERGY COMPANY e MONSTER ENERGY BRASIL COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA ajuizaram ação em face de ADRIANA YAMAMOTO MARTINS DE SIQUEIRA ME. A primeira requerente asseverou que é empresa líder de mercado de produtos alternativos naturais, sendo que um de seus maiores sucessos é a linha denominada Monster Energy, marca que também se destina a artigos de vestuário, tais como bonés, camisas, bermudas dentro outras. Apontou que, no Brasil, a segunda requerente é responsável pela exploração das marcas Monster Energy. Afirmou que após os regulares trâmites administrativos requereu e obteve os registros concernentes às marcas para as bebidas, bem como possui pedido de registro para artigos de vestuário. Assim, na condição de legítima titular dos direitos de propriedade sobre as denominações, emblemas, símbolos e demais sinais distintivos, autoriza que terceiros, através regular procedimento de licenciamento, de forma que a produção sem o respectivo licenciamento constitui concorrência desleal. Após ponderações sobre a proteção da marca, apontou que a requerida viola seus direitos vendendo produtos contendo as marcas, “Monster Energy” e o tridente verde, fabricados sem sua autorização. Apontou que sofreu prejuízos de ordem moral e material em decorrência da venda dos produtos não autorizados. Ao final requereu a condenação da requerida na obrigação de cessar a prática ilícita apontada, sob pena de multa diária e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos patrimoniais sofridos e os prejuízos morais. A liminar de busca e apreensão foi deferida, sendo apreendidas os bens descritos nos autos de fls. 184. Citada, a requerida ofertou contestação (fls. 186). Afirmou que as requerentes não possuem o registro das marcas para o ramo do vestuário. Disse que a palavra Energy é comum, não podendo ser considerada exclusiva. Impugnou a existência de danos materiais e morais. Fez ponderações sobre o valor da indenização. Requereu a improcedência, asseverando que as requerentes litigam de má-fé. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil, com fulcro no entendimento do STJ: “Não ocorre cerceamento de defesa na hipótese de ser alegada matéria eminentemente de direito com o consequente julgamento antecipado da lide. Precedentes." (REsp 723.790/CASTRO MEIRA). A liminar de busca e apreensão deve ser transformada em definitiva, eis que os produtos apreendidos, possuem o logotipo da “Monster Energy” e o tridente verde sobre o fundo preto, conforme também consta dos desenhos dos produtos adquiridos nas lojas e que acompanharam a inicial. A autorização de fls. 139/144 comprova que as requerentes pleitearam o registro da marca já notoriamente conhecida no ramo de bebidas(sendo detentoras neste item do registro) para a produção de itens de vestuário. Nem se diga que a ausência da concessão do registro obsta a proteção legal. Neste sentido vale transcrever decisão do Superior Tribunal de Justiça citada pelos requerentes em réplica: CIVIL E COMERCIAL. CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. DEPÓSITO EFETUADO JUNTO AO INPI. PENDÊNCIA DE REGISTRO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. 1. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Os embargos declaratórios têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie. 3. A finalidade da proteção ao uso das marcas é dupla: por um lado protegê-la contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto. 4. O art. 129 da Lei 9.279/96 subordina o direito de uso exclusive da marca ao seu efetivo registro no INPI, que confere ao titular o direito real de propriedade sobre a marca. Mas a demora na outorga do registro não pode andar a favor do contrafator. 5. Assim, não apenas ao titular do registro, mas também ao depositante é assegurado o direito de zelar pela integridade material ou reputação da marca, conforme o disposto no art. 130, III, da Lei 9.279/96. Interesse processual configurado. 6. Recurso especial provido.[1] Não bastasse, a marca deve ser reconhecida como de alto renome, merecendo proteção em todos os ramos nos termos do artigo 125 da Lei 9.279/96. Reconhecido o alto renome a proteção legal é conferida em todos os ramos de atividade. Assim, ainda que não expedido o registro para o ramo de vestuário, a existência do registro para bebidas já é suficiente para que as autoras persigam a proteção legal quanto à utilização indevida de sua marca e logo. A marca Monster Energy e o tridente verde sobre o fundo negro são notoriamente conhecidas internacionalmente, sendo que a utilização sem a autorização das requeridas constitui a comumente chamada “pirataria”. Frise-se que a requerida não vendia produtos apenas com a palavra energy, o que constituiria uso comum, mas sim, com as palavras “Monster Energy” e Monster sempre associadas aos fundo preto e ao tridente verde de forma a remeter de maneira indubitável às marcas das requerentes. Assim, a requerida agiu ilicitamente ao revender produtos produzidos com evidente descumprimento da lei, eis que produzidos por quem não possuía licença para produzir o logotipo e marca Monster Energy. A responsabilidade da requerida é presumida em lei, ainda que não seja fabricante dos produtos. Por consequência, o pedido cominatório é procedente, devendo a requerida se abster de vender produtos que ostentem as marcas e logotipos das requerentes e que não sejam produzidos por fabricantes licenciados. Para impedir a prática do ato ilícito, reputo justa e razoável a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento. O pedido merece acolhimento, ainda, em relação aos pedidos indenizatórios pelo uso indevido de marca. O valor da indenização deve ser punitivo da prática de pirataria e uso indevido de marca, por isso, considerando, ainda, o porte dos estabelecimentos envolvidos na prática ilícita fixo a indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00. Considerando que a utilização indevida da marca gera prejuízos patrimoniais pelo não pagamento de royalties e que para cada produto objeto de falsificação um oficial deixa de ser vendido, a requerida deverá indenizar a requerente pelos prejuízos patrimoniais sofridos e que serão apurados em liquidação por arbitramento. Por todo exposto, acolhendo-se integralmente a pretensão das requerentes, fica de todo prejudicada a alegação de litigância de má-fé. Quanto aos demais argumentos expendidos pelas partes, a presente decisão, por mais abrangente, os engloba e, implicitamente, os exclui. Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. No mesmo diapasão, já se decidiu, verbis: É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. A fundamentação da sentença não exige um silogismo puro, mas apenas um silogismo prático. É a formação da vontade judicial que chegará à probabilidade mais próxima à certeza moral, que não é absoluta. A fundamentação da sentença não exige resposta pontual a todos os argumentos utilizados pelas partes, mas pretende evidenciar o raciocínio utilizado pelo Juiz para chegar à sua certeza. Exposta com clareza a sua convicção, satisfez o julgador o preceito constitucional e legitimou a outorga da prestação jurisdicional, insuscetível de nulidade o decisum. Diante do exposto, julgo procedente a ação nos termos constantes do corpo do julgado, tornando definitiva a antecipação concedida. Os valores deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A requerida deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. A verba deverá ser monetariamente corrigida pela Tabela Prática desde o ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. P.R.I. Campinas, 05 de setembro de 2012. LISSANDRA REIS CECCON JUÍZA DE DIREITO